TRF1 - 1005314-44.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1005314-44.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERRAMENTAL MAQUINAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERRAMENTAL MAQUINAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL FEIRA DE SANTANA BAHIA, objetivando seja concedida a medida liminar INAUDITA INTERA PARS, determinando “a suspensão da exigibilidade do crédito a fim de que seja expedida certidão de regularidade fiscal (...) apreciação do pedido administrativo 13031.242023/2025-31, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja analisada a fundamentação e a documentação acostada aos autos do PTA e a consequente homologação da DCTF retificadora (...) ”.
Aduz em resumo que: "No dia 22 de novembro de 2024, a Impetrante procedeu com a transmissão da DCTF original, relativa ao período de apuração correspondente ao mês de setembro de 2024.
Ocorre que, por um equívoco meramente material, de natureza estritamente operacional, foram inseridos na referida obrigação acessória valores divergentes daqueles efetivamente apurados e devidos pela empresa, notadamente no tocante às contribuições ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. (...).
Importa destacar que os valores efetivamente devidos foram corretamente recolhidos pela Impetrante, nos respectivos prazos legais (...).
Dessa forma, considerando todos os elementos anteriormente expostos, foi protocolado procedimento administrativo junto à Malha Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob o número 13031.242023/2025-31 (conforme cópia anexa), com o objetivo de demonstrar e justificar o equívoco material ocorrido por ocasião do preenchimento das informações prestadas, especificamente no que se refere a erro de digitação (...) Não obstante a clareza dos fatos expostos e a robustez da documentação apresentada, observa-se que o trâmite do processo administrativo supracitado vem se desenvolvendo de forma demasiadamente lenta, sem que haja, até o momento, manifestação conclusiva por parte da Administração Tributária.
Essa demora tem causado significativo prejuízo à empresa, que se encontra em situação de urgência quanto à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, documento essencial para a manutenção de suas atividades econômicas, inclusive para a participação em processos licitatórios e celebração de contratos com o poder público e terceiros (...).” Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (Id 2191664932).
Autos conclusos.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, elencados no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento e o perigo de prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança.
Da análise dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A análise de retificadoras de DCTF é questão complexa, que exige análise mais apurada, razão pela qual é aberto processo administrativo para tal mister, procedimento de atos ordenados que tem como finalidade obter uma decisão administrativa sobre a demanda apresentada.
Não se desconhece que não se pode admitir a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal enquanto se aguarda a análise do Fisco, sendo esse o entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive do TRF1: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MAIS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, cujo objeto era a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
A parte agravante esclarece inicialmente que o pedido de expedição da certidão foi indeferido, por força de débitos do Simples Nacional (competência de janeiro de 2024), que estão sob análise em razão de sua inclusão indevida em malha fina após ter apresentado declaração retificadora.
Sustenta ter protocolado pedido de revisão dos débitos ao constatar que os impostos de janeiro de 2024 foram apurados incorretamente pelo regime de competência, em vez do regime de caixa.
Destaca que o processo de revisão dos débitos ainda não foi finalizado e que, por isso, a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Afirma que o pedido de liminar foi indevidamente indeferido porque o Juiz entendeu que o pedido de revisão se referia a débitos já inscritos em dívida ativa, o que de fato não corresponde à realidade, pois o débito somente está classificado como pendência, mas ainda não foi inscrito.
Pugna pela reforma da decisão agravada por considerar que esta se fundamenta em premissa fática equivocada e por estarem presentes no caso os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela pleiteada.
Informa que o processo administrativo de revisão pode levar até um ano para ser concluído, o que lhe traria grandes prejuízos.
Requer a concessão da tutela recursal para que seja determinada à parte agravada a imediata expedição de certidão positiva com efeito de negativa, na forma do art. 151, III e IV, do CTN.
Na sequência, a parte agravante juntou aos presentes autos as informações prestadas pela autoridade impetrada no processo de origem.
RELATADOS.
DECIDO.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a fundamentação da decisão agravada, verbis: No caso, a relevância do fundamento não está presente, pois o simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN.
O crédito continua exigível na hipótese, de modo que não há direito líquido e certo de se obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PEDIDO DE REVISÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Busca-se a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa da União. 2 - Na forma do art. 151 do CTN, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. 3 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o requerimento de revisão de débito efetuado pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN é mera informação a respaldar o exame de legalidade feito pelo Procurador da Fazenda Nacional quando da inscrição em dívida ativa, não ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151, do CTN.
Isto porque o simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN.
Precedentes: AgRg no AREsp 7.925/SC, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 1º/9/2011; REsp 1.122.887/SP, 1ªT, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 13/10/2010; REsp 1.114.748/SC, 2ªT, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 9/10/2009; RESP 1.341.088, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 26/05/2015. 4 [...] (ApReeNec 0009847-39.2002.4.01.3800, Desembargador Federal Hilton Queiroz, e-DJF1 16/9/2016; AMS 0005931-41.2008.4.01.3200, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ªT, e-DJF1 31/10/2014). 5 Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1018232-46.2022.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/02/2024) ISTO POSTO, indefiro a liminar e determino a prática dos seguintes atos: (...) Em suas informações, a autoridade impetrada prestou os seguintes esclarecimentos: Trata-se de processo formalizado pelo contribuinte em 01/07/2024, onde requer a exclusão da empresa da malha fina da Receita Federal e consequente exclusão do débito relativo ao Simples Nacional competência de janeiro/24. (...) Conforme andamento processual, em 11/07/2024, a demanda do contribuinte foi encaminhada para o setor competente para apreciação da matéria, o setor de Revisão de Débitos Fazendários Pessoa Jurídica, tendo, em seguida, sido encaminhado para a Equipe de Obrigações Acessórias, em 22/08/2024.
No momento, aguarda a apreciação da referida equipe (DOC ANEXO) Cabe registrar que a Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, em seu art. 24, fixa o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, valendo ressaltar que os processos administrativos são trabalhados/analisados dentro da possibilidade e gerenciamento dos recursos disponíveis.(...) Do exame das razões recursais e das informações da autoridade impetrada, constato, em princípio, que realmente o Juiz de 1º grau partiu de premissa equivocada ao entender que o débito questionado já estaria inscrito em dívida ativa quando, na verdade, ainda está apenas pendente de análise em procedimento de revisão de débito.
Dessa forma, o precedente deste Tribunal invocado como fundamento para o indeferimento do pleito liminar não se aplica ao presente caso, já que tratou especificamente de um caso em que o débito já possuía inscrição em dívida ativa.
Certo é que, enquanto estiver pendente de análise o pedido de revisão apresentado pelo contribuinte, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Na decisão liminar proferida no AI 1043547-05.2023.4.01.0000, a Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer destacou com muita propriedade o seguinte: Prosseguindo, a questão dos autos versa sobre a possibilidade de se suspender a exigibilidade dos débitos de COFINS, enquanto estiver pendente a análise da retificação da DCTF, visando à garantia de renovação da certidão de regularidade fiscal.
O fato de a regularidade das declarações retificadoras estar ainda pendente de exame não impede o reconhecimento do direito à expedição da certidão, pois, nas hipóteses em que é admitida, têm a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.
Além disso, na constância do processo de exame, pela Administração Tributária, da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, o crédito tributário continua suspenso, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
Corroborando esse entendimento, acrescento que, em casos análogos, assim decidiu este Tribunal: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
ART. 206 DO CTN.
REGULARIDADE DAS DECLARAÇÕES RETIFICADORAS APRESENTADAS.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE (ART. 151, III, DO CTN).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 850.332/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 12/8/2008, pacificou entendimento segundo o qual, enquanto pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, ao contribuinte, conforme o art. 206 do CTN. (REsp 1100367/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 28/05/2009) (AMS 0051808-78.2011.4.01.3400, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 30/09/2016). 2. "Comprovado que os débitos questionados estão com a exigibilidade suspensa, não há óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN, conforme o disposto no art. 206 do CTN (AMS 0062372-17.2010.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, unânime, e-DJF1 24/11/2017) (AMS 0012879-76.2007.4.01.3800, TRF1, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, e-DJF1 23/11/2018). 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1001422-66.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/01/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL SOB ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O motivo que impediu a expedição da certidão de regularidade fiscal ao impetrante foi a pendência de análise pelo Fisco acerca da regularidade do pagamento efetuado pelo(a) contribuinte do seu débito fiscal em aberto. 2.
Como bem entendeu o Juízo de Primeiro Grau, segundo o STJ, caso haja discussão em sede de processo administrativo sobre pagamento de débitos cobrados pelo Fisco, assegura-se ao contribuinte a obtenção da CND Certidão Negativa de Débitos, máxime quando se visualiza demora na apreciação do pedido formulado.
Precedentes: REsp nº 831828/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 01/02/07; REsp nº 641075/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 13/03/06; REsp nº 507844/RS, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 02/05/05; REsp nº 508219/SC, deste Relator, DJ 17/11/03; REsp nº 491557/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 20/10/03; AgRg no REsp nº 303357/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 22/10/01; REsp nº 195667/SC, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 26/04/99 3.
Apelação não provida. (AMS 1000498-13.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/09/2020 PAG.) Desse modo, antevejo, a priori, a plausibilidade do direito alegado, circunstância que autoriza o deferimento do provimento liminar postulado.
Presente também na espécie o periculum in mora, uma vez que é fato notório que a certidão de regularidade fiscal é indispensável ao desenvolvimento das atividades regulares de qualquer empresa, sendo certo que a sua falta tem o potencial de causar graves prejuízos à parte agravante.
Ademais, no caso, foi demonstrada concretamente a necessidade de apresentação da aludida certidão pelos documentos acostados nos IDs 2144641002 e 2144641003 do processo originário.
Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à parte agravada a imediata expedição de certidão positiva com efeito de negativa, caso não haja outras pendências de responsabilidade da parte agravante, nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência ao Juiz Federal de 1º grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se, com urgência.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ((AI 1029738-11.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1, PJE 30/09/2024 PAG, grifei) No caso em tela, contudo, a impetrante não juntou relatório de situação fiscal ou relatório de inclusão no CADIN demonstrando a inscrição dos débitos submetidos à DCTF retificadora, tampouco há como apurar a existência de eventuais outros débitos inscritos.
Em resumo, ao exame dos documentos colacionados não é possível se concluir, de pronto, pela presença de ilegalidade na atuação da autoridade coatora na negativa de emitir a CND, ou mesmo se tal negativa chegou a ocorrer, à medida que nada há nos autos que evidencie que fora requerida tal certidão.
Ademais, a parte autora informa que há demora injustificada na análise da DCTF retificadora, no entanto, denota-se que o requerimento foi protocolado em 22/05/2025 (Id 2191571339, pág. 7/8), sendo a ação autuada em 09/06/2025.
Em juízo perfunctório, não há como afirmar que há uma demora excessiva na tramitação administrativa, não sendo possível concluir de forma cabal sobre a omissão reputada como abusiva, exigindo a necessidade de informações da autoridade administrativa para esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Após a resposta da autoridade impetrada ou o decurso in albis do prazo para as informações, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Juazeiro, data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
09/06/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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