TRF1 - 1031893-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:00
Juntada de manifestação
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07/07/2025 04:28
Publicado Sentença Tipo B em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1031893-35.2025.4.01.3400 AUTOR: JOSE VALMIR VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 3.700,00 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
De forma direta, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2194187330) com a proposta ofertada pelo INSS de reconhecimento do direito e restituição à parte autora, referente às consignações realizadas no benefício de aposentadoria no período entre 04/2024 e 08/2024 (ID 2184271152), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
Deve ser expedida RPV, na quantia de R$ R$ 1.879,66, referente às consignações realizadas na aposentadoria entre 04/2024 e 08/2024.
Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença e, na sequência, independentemente da resposta da CEAB, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição imediata dos valores acordados.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio).
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
03/07/2025 07:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 07:26
Homologada a Transação
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02/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:12
Juntada de manifestação
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06/06/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:43
Juntada de manifestação
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08/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VALMIR VASCONCELOS - CPF: *68.***.*24-91 (AUTOR)
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11/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/04/2025 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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