TRF1 - 1021139-25.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1021139-25.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILSON JOSE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO GOMES CIRQUEIRA - GO20502 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Wilson José Morais em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando a anulação de auto de infração ambiental e a restituição de bens apreendidos.
O autor sustenta que teve diversos bens apreendidos por suposta prática de pesca predatória, no curso de fiscalização ambiental realizada em unidade de conservação federal (auto de infração n.
BH6RNGGS).
Alega que possui autorização legal para o exercício da pesca artesanal como guia turístico, conforme previsto na Lei nº 13.025/1997, sendo os bens apreendidos instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional, bem como essenciais à sua subsistência, dada sua condição de idoso e portador de doença grave.
Relata que o processo administrativo (processo n. 0210.000993/2024-10) permanece inerte há quase um ano, sem qualquer deliberação definitiva sobre a destinação dos bens.
Sustenta que a manutenção da apreensão acarreta risco à sua dignidade, inviabilizando o exercício do trabalho que lhe garante complementação de renda à aposentadoria mínima que percebe, e compromete inclusive o tratamento de saúde de que necessita. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de juízo de cognição sumária, condicionado à demonstração simultânea de ambos os requisitos legais.
A parte autora busca a liberação imediata dos bens que foram apreendidos pelo IBAMA por suposta prática de infração ambiental prevista no Decreto nº 6.514/2008 e na Lei 9605/98 (caixa de instrumento de pesca de plástico; caixa térmica de cor vermelha; caixa térmica de isopor; canoa-marreco de Goiás; carreta reboque para canoa; carretilha de pesca; molinete de pesca; motor de popa Mercury 15 hp; vara de pesca de fibra; um veículo ano/fabricação 1975, Placa INN-7949, sob o RENAVAM n° *05.***.*22-17; e três botijões de gás).
Neste caso concreto, verifica-se que os aludidos bens foram apreendidos durante fiscalização do IBAMA em razão de pesca efetivada com petrecho de pesca de uso proibido (1 tarrafa) e atingindo espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos (id 2182380002), infração capitulada nos arts. 70 § 1º c/c art. 72, da Lei nº 9605/98 e art. 3º, incisos II e IV c/c art. 35, incisos I e II do Decreto nº 6.514/08.
Consta nos autos que a tarrafa e a caixa de isopor foram destruídos/inutilizados (id 2182380002).
O autor insiste na ilegalidade da retenção de bens de sua propriedade ao argumento de que não praticou ilícito ambiental em razão de utilizar a tarrafa para captura de isca dentro dos parâmetros legais (art. 5º, § 4º, da Lei 13.025/1997), uma vez que possui autorização para pesca artesanal/guia de pesca (id 2182380049: cartão de identificação profissional emitido pelo Ministério da Pesca e Agricultura).
A retenção dos veículos (canoa-marreco de Goiás; carreta reboque para canoa; um veículo ano/fabricação 1975, Placa INN-7949, sob o RENAVAM n° *05.***.*22-17) somente se justificaria em casos onde a posse em si dos aludidos bens constituísse crime, ou ainda quando apenas utilizado para a prática de infração ambiental.
Não são estas as hipóteses dos autos.
No caso presente, a apreensão deu-se ao fundamento de que a pesca estava ocorrendo mediante utilização de petrechos (tarrafa) não permitidos no Rio Araguaia e atingindo espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos. É certo que a apreensão da embarcação utilizada para a prática de infração ambiental encerra medida que encontra amparo na legislação de regência.
Entretanto, a orientação jurisprudencial dominante estabelece que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na forma do caput do art. 25 da Lei nº 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita - o que, reitere-se, parece não ser a hipótese sob análise, especialmente considerando que o autor possui autorização para pesca artesanal (conforme cartão de identificação profissional juntado no id 2182379449).
Insta observar que, apesar de o auto de infração contemplar a posse de tarrafa de uso supostamente proibido pelo autor, o documento também informa que as sanções indicadas são apenas apreensão e multa simples, de modo que a alegada lesão ambiental é de ser considerada de pequena monta.
Igualmente, ausente prova que o autor seja pescador contumaz na prática da outra infração noticiada (pesca espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos).
Da análise dos autos, depreende-se, ainda, que o autor tem como profissão a pesca artesanal (id 2182379449:registro como pescador artesanal), necessitando da embarcação, da carreta, do veículo e dos demais equipamentos apreendidos para a obtenção da sua renda mensal.
Destarte, sobressai desproporcional a apreensão dos bens indicados, uma vez que podem ser utilizados licitamente em suas atividades quotidianas e se trata de único meio de subsistência da família do autor.
Por outro lado, tem-se que a conduta praticada pelo agente do IBAMA, não observou as diretrizes delineadas na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 12, de 25 de outubro de 2011, que estabelece normas gerais à pesca e no período de defeso na bacia hidrográfica do Rio Araguaia, fato que, por si só, fragiliza os efeitos do Auto de Infração nº BH6RNGGS e do Termo de Apreensão 1ZE6UJYN (id 2182380002).
A conferir: “Art. 2° Para efeito desta Instrução Normativa Interministerial, considera-se: [...] V - Pesca artesanal: categoria de pesca comercial praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; [...] Art. 3° Fica proibida na bacia hidrográfica do rio Araguaia: I - a pesca com a utilização dos seguintes petrechos e métodos: a) redes e tarrafas de arrasto de qualquer natureza; [...] § 1° Excetua-se da proibição disposta no inciso I a pesca artesanal com utilização dos petrechos e métodos abaixo relacionados: [...] III - tarrafa com malha igual ou superior a 50 mm; [...] IV - tarrafa para captura de isca, com altura máxima de 1,80m, malha entre 20 mm e 50 mm, confeccionada com linha de nylon monofilamento, com espessura máxima de 0,40mm; [...]”. (Destaquei.) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a apreensão de equipamentos decorrentes da situação de infração ambiental deve ser observada na proporção dos danos causados, especialmente nos casos em que o veículo apreendido constitui principal instrumento de trabalho do autuado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO.CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Embora exista previsão legal para apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, a medida deverá ser aplicada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 6º da Lei n. 9.605/98.2.
O Tribunal de origem, na apreciação da matéria, entendeu que a referida embarcação é ferramenta de trabalho e sustento do agravado.3.
O reexame das conclusões do acórdão a propósito da razoabilidade da apreensão do veículo atrai o impeditivo da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 498.497/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 29/5/2015 - grifei).
Assim, conclui-se pela probabilidade do direito do autor.
O perigo de dano, a seu turno, fica caracterizado em razão de os bens apreendidos serem utilizados como meio de subsistência do autor, que é idoso, e de sua família.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar ao IBAMA que proceda a imediata liberação dos seguintes bens: caixa de instrumento de pesca de plástico; caixa térmica de cor vermelha; canoa-marreco de Goiás; carreta reboque para canoa; carretilha de pesca; molinete de pesca; motor de popa Mercury 15 hp; vara de pesca de fibra; um veículo ano/fabricação 1975, Placa INN-7949, sob o RENAVAM n° *05.***.*22-17; e três botijões de gás, entregando-os ao autor, mediante a lavratura de termo de depósito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta decisão.
INTIMAR as partes sobre a presente decisão.
INTIMAR o IBAMA, por mandado, para que cumpra a decisão, bem como CITAR o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III e 183 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine).
Se em sua defesa a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como alegar qualquer preliminar elencada no art. 337 do CPC, ABRA-SE VISTA dos autos à parte demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que lhe será permitida a especificação de provas (CPC, art. 350 e art. 351).
Após a juntada da réplica ou sendo esta desnecessária, CONCLUIR os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
16/04/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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