TRF1 - 1027638-43.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:42
Recebidos os autos
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26/09/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/09/2025 16:26
Juntada de manifestação
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22/09/2025 15:49
Juntada de laudo de perícia médica
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03/09/2025 11:57
Juntada de manifestação
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19/08/2025 16:36
Juntada de manifestação
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14/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1027638-43.2025.4.01.3300 CURADOR: MARIA JOSE DE SOUZA LACERDA AUTOR: ELIAS MIRANDA LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA MÉDICA ADICIONAL DE 25% POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, NOS TERMOS DAS PORTARIAS ABAIXO MENCIONADAS: N. 23/2017/PORTARIA 5ª VARA JEF/CÍVEL DEIXO PARA FAZER CONCLUSÃO DOS PRESENTES AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR EM MOMENTO OPORTUNO, ULTERIOR À INSTRUÇÃO DO FEITO, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO LIMINAR NÃO SE REFERE ÀS HIPÓTESES: A) LIBERAR VALORES PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇA GRAVE OU TERMINAL, OU QUE POSSUAM DEPENDENTES NESSA SITUAÇÃO; B) PROMOVER À EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES; C) NÃO SERÁ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL; D) NÃO SERÁ NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE P.A.; D) OUTRAS HIPÓTESES, A CRITÉRIO DO JUIZ DA CAUSA.
PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA Nº 002 (11785524), DE 10.12.2020 FICA DESIGNADA A PERÍCIA MÉDICA, A SER REALIZADA PELO PERITO OFICIAL NO ENDEREÇO E DATA ABAIXO DISCRIMINADOS: O PERITO DEVE RESPONDER, NO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DO EXAME, AOS QUESITOS DESCRITOS ABAIXO, RELATIVOS AO PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PODENDO, PARA TANTO, PROCEDER A QUAISQUER DILIGÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO FIEL DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO, NOS TERMOS DO CPC: 1.
Tendo em vista a condição clínica do(a) autor(a), é possível afirmar que o(a) mesmo(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais? Deve o perito justificar sua resposta expondo quais as limitações causadas pela enfermidade do(a) autor(a) e quais as atividades habituais que está impedido(a) de praticar em virtude de sua incapacidade. 2.
Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pela parte autora a impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos necessitando de assistência de terceiros? 3. É possível precisar a data de início da necessidade de assistência permanente por terceira pessoa em razão da incapacidade do autor? 4.
Em sendo negativa a resposta ao quesito anterior, esclarecer se é possível, por meio da realização e outros exames, aferir a data de início desta dependência em relação a terceiras pessoas e, nesta hipótese, indicar os exames necessários. 5.
A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? 6.
Informe o Sr.
Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito.
FICAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA DOS JEFS 02/2024.
FICA FACULTADA AOS LITIGANTES A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E A FORMULAÇÃO DE QUESITOS, OS QUAIS DEVERÃO SER ENTREGUES DIRETAMENTE AO PERITO.
INTIMEM-SE.
A PARTE AUTORA FICA CIENTE DE QUE DEVE comparecer com 15 minutos de antecedência no local da perícia, APRESENTAR-SE AO PERITO, LEVANDO A CÓPIA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS, QUE PODERÃO SER SOLICITADOS PELO PERITO: PETIÇÃO INICIAL E TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, A EXEMPLO DE RECEITAS MÉDICAS, EXAMES MÉDICOS, ATESTADOS MÉDICOS, SEJAM ANTIGOS (DE PREFERÊNCIA) OU NOVOS.
FICA CIENTE A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA ORA DESIGNADA ENSEJARÁ A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
ENCAMINHO OS AUTOS AO SETOR COMPETENTE PARA A INTIMAÇÃO DO MPF (EM CASO DE AUTOR INCAPAZ).
CONTESTAÇÃO DEPOSITADA EM SECRETARIA.
REALIZADA A PERICIA E APRESENTADO LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DO RÉU COM VISTAS A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU MANIFESTAÇÃO ESCRITA ESPECÍFICA NO PRAZO DE 30 DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ EXIBIR AS TELAS DE CONSULTA AO SISTEMA SAT.
HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PRAZO DE 05 DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EM CASO DE LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL AO DEMANDANTE, CONCLUA-SE O FEITO PARA SENTENÇA.
PORTARIA Nº 28 DA 5ª VARA/JEF – CÍVEL, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.
PROCEDA A SECRETARIA AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinado digitalmente) -
04/07/2025 14:42
Juntada de manifestação
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04/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:22
Desentranhado o documento
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04/07/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:33
Juntada de manifestação
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13/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/04/2025 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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