TRF1 - 1012849-34.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO Nº 1012849-34.2024.4.01.3701 DESPACHO Trata-se de ação objetivando o recebimento de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Verifica-se que a petição inicial carece de elementos essenciais à apreciação do mérito, notadamente quanto à caracterização da parte autora como segurado especial.
A petição não especifica de forma adequada os elementos fáticos que sustentam tal qualidade, como a forma de exercício do labor rural, o imóvel rural onde supostamente se deu a atividade e o vínculo com o proprietário das terras.
Ademais, não foram apresentados documentos que constituam início razoável de prova material da condição de segurado especial pelo período de carência exigido em lei.
Documentos autodeclaratórios, tais como ficha escolar, certidão eleitoral e nota de compra em estabelecimento comercial, não são admitidos como início de prova material.
De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017).
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os elementos fáticos que caracterizam sua qualidade de segurada especial e respectivas provas contemporâneas à carência do benefício pretendido, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Imperatriz/MA.
DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
04/11/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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