TRF1 - 1008488-71.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ATONILDO OLIVEIRA DIAS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:19
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1008488-71.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATONILDO OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES - BA18215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo C" SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Da análise dos autos, vê-se que a (s) doença (s) / lesão (ões) que acomete (m) a parte autora é (são) decorrente (s) de acidente do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91.
Assim, o benefício ao qual a parte autora eventualmente faz jus, será de natureza acidentária, cujo foro competente é a Justiça Estadual (art. 109, I, CF/88).
Em relação às causas que envolvem acidente de trabalho, assim o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando, após a Constituição Federal de 1988: RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-204204 / SP RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2.
Reajuste de benefício acidentário.
Competência da Justiça estadual não elidida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA Publicação: DJ DATA-04-05-01 PP-00035 EMENT VOL-02029-05 PP-00987 Julgamento: 17/11/1997 - Segunda Turma AG.
REG.
EM AG.
DE INST.
OU DE PETICAO- AGRAG-154938 / RS Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.
Previdenciário.
Beneficio acidentário.
Reajustamento.
Competência.
As ações acidentárias tem como foro competente a Justiça Comum, a teor do disposto no art. 109, I, da CF, que as excluiu da competência da Justiça Federal.
Reajuste de beneficio acidentário.
Competência da Justiça estadual não elidida.
Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Relator(a):Min.
PAULO BROSSARD Publicação: DJ DATA-24-06-94 PP-16641 EMENT VOL-01750-05 PP-00841 Julgamento:22/02/1994 - SEGUNDA TURMA Considerando que a competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição, vê-se que cabe ao STF a consolidação do entendimento sobre a matéria.
Indiscutível, portanto, o acolhimento da compreensão supra, falecendo competência absoluta a este Juízo para processar e julgar o presente processo em razão da matéria ora discutida, não sendo o caso de declinação de competência para uma das Varas da Justiça Estadual desta Comarca, mas de extinção do feito, tendo em vista ainda não ter sido praticado nenhum ato instrutório nesse processo, não subsistindo economia processual na remessa dos presentes autos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
04/07/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ATONILDO OLIVEIRA DIAS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:01
Juntada de impugnação
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15/04/2025 18:24
Decorrido prazo de ATONILDO OLIVEIRA DIAS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:27
Juntada de laudo de perícia médica
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08/04/2025 17:53
Juntada de apresentação de quesitos
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21/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:33
Perícia agendada
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12/12/2024 16:46
Juntada de manifestação
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21/11/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a ATONILDO OLIVEIRA DIAS - CPF: *14.***.*38-01 (AUTOR)
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21/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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02/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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02/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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02/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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01/11/2024 22:55
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 17:28
Juntada de manifestação
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29/10/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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