TRF1 - 1034739-16.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034739-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMO RODRIGUES ARAUJO - DF39529 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO 1.
Ação objetivando afastar exigência de submissão à chamada “janela extraordinária de mercados”, prevista na Resolução ANTT nº 6.033/2023, e determinar à ré que analise e delibere sobre o pedido de autorização da autora para operar novos mercados de transporte rodoviário coletivo interestadual, constante do processo administrativo nº 50505.029829/2025-48.
Eis a síntese das alegações da parte autora deduzidas na inicial: i) atua no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, estando habilitada pela ANTT a operar sob regime de autorização; ii) com o objetivo de expandir suas atividades diante da crescente demanda, protocolou pedido administrativo para operar novos mercados de transporte interestadual, nos autos do processo nº 50505.029829/2025-48; iii) a ANTT indeferiu o pleito sob o fundamento de que a empresa não detém os mercados pretendidos e, por isso, deveria aguardar a chamada “janela extraordinária de mercados”, conforme disciplinado na Resolução ANTT nº 6.033/2023; iv) a exigência de submissão à referida janela carece de respaldo legal e viola frontalmente o artigo 47-B da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 14.298/2022, o qual estabelece que não haverá limite para o número de autorizações, salvo em caso de inviabilidade técnica, operacional ou econômica; v) a ANTT não apontou qualquer inviabilidade que justificasse a negativa, razão pela qual entende estar configurada violação ao princípio da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência, constitucionalmente assegurados; vi) precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5549) e do TCU (Acórdão TCU nº 230/2023) reconhecem a ilegalidade de restrições infundadas à entrada de novos operadores em mercados viáveis.
Comprovante de recolhimento de custas processuais em id 2193171608. É o relato.
Decido. 2.
A plausibilidade do direito alegado não emerge reconhecível de plano.
A pretensão liminar consiste, em essência, em desobrigar-se do cumprimento de norma regulamentar vigente — a Resolução ANTT nº 6.033/2023 — que disciplina, entre outros aspectos, o procedimento e os critérios para análise de pedidos de novas autorizações para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob o regime jurídico de autorização instituído pelo art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.298/2022.
Eis o teor da norma: “Art. 47-B.
Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.” Observa-se que a aplicação deste dispositivo requer instrução probatória quanto à efetiva viabilidade técnica, operacional e econômica dos mercados pretendidos, elemento cuja ausência impede a antecipação da tutela neste momento processual.
Embora os fundamentos jurídicos invocados pela autora — centrados nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da Constituição Federal), bem como no teor do art. 47-B da Lei nº 10.233/2001 e da ADI 5549/STF — mereçam consideração, especialmente quanto ao limite da atuação regulatória em mercados viáveis, é necessário observar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e não podem ser afastados em sede liminar sem robusto conjunto probatório a evidenciar ilegalidade manifesta da conduta impugnada.
Vale dizer, não se verifica nos autos a apresentação de documentação que comprove, de forma objetiva e peremptória, a viabilidade econômica, operacional ou técnica dos mercados pretendidos a desmerecer a validade da decisão administrativa da ANTT (Decisão SUPAS nº 870/2025 - Id 2193170729).
Aliás, conforme consignado em decisão recente proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “o TCU reconheceu que a análise de pedidos de autorizações para a prestação de serviços de transportes de passageiros não pode prescindir do exame de viabilidade operacional, conforme determinado pelo art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, alterado pela Lei nº 14.298/2022”.
Naquele julgamento, foi destacado que, embora o dispositivo legal assegure a inexistência de limites ao número de autorizações, subsiste a necessidade de análise de condições técnicas, operacionais e econômicas, o que impõe à ANTT o dever de examinar tais elementos antes de deliberar sobre a concessão da autorização (SuspApel 1017856-52.2024.4.01.0000, Rel.
ALEXANDRE LARANJEIRA, pub. 28/05/2024).
Ressalte-se, ainda, que a decisão administrativa impugnada (Decisão SUPAS nº 870/2025 – Id 2193170729), ao indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização para a linha pleiteada, cingiu-se a consignar que os mercados solicitados não são atualmente autorizados à requerente, sem, contudo, assinalar a aplicação da chamada “janela extraordinária de mercados” ou fazer qualquer referência normativa à Resolução ANTT nº 6.033/2023.
Tal ausência de fundamentação específica impõe a necessidade de análise aprofundada do procedimento administrativo correlato, de modo a verificar, com precisão, as razões objetivas que embasaram a negativa.
A apreciação cautelosa do conjunto documental e dos critérios técnicos eventualmente adotados pela Administração revela-se imprescindível.
Acresce que a alegação de periculum in mora baseia-se, em grande parte, em perda de oportunidade econômica e expansão empresarial frustrada, elementos que, embora relevantes do ponto de vista negocial, não configuram, por si sós, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Importa registrar, por fim, que os efeitos da negativa administrativa poderão ser oportunamente revistos, caso acolhidos os fundamentos da parte autora ao final da instrução.
Trata-se, portanto, de situação dotada de reversibilidade. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória.
Intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de prevenção em relação às ações elencadas na certidão objeto do Id 2193524525.
Atendida a determinação acima, cite-se.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
23/06/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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