TRF1 - 1002093-35.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:05
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002093-35.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA34995 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada para emendar a exordial, exibindo documento indispensável ao prosseguimento regular da demanda, a fim de sanar irregularidade que torna impossível o julgamento da lide por este Juízo.
A despeito disso, quedou-se inerte.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna, 30 de junho de 2025.
Juiz Federal -
01/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 07:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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03/04/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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19/03/2025 21:54
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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