TRF1 - 1062044-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 11:42
Juntada de manifestação
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01/07/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1062044-81.2025.4.01.3400 AUTOR: AMANDA COSTA ALEXANDRE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 18.216,00 SENTENÇA Trata-se de ação proposta com objetivo de obter a concessão de benefício.
Após a realização de alguns atos da marcha processual, juntou-se aos autos pedido de desistência, por meio do qual a parte demandante manifesta que não possui mais interesse de agir no prosseguimento do feito.
E, segundo enunciado 90 do FONAJE (Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), na seara dos Juizados Especiais, é possível se acolher pedido de desistência da ação até mesmo sem a anuência do réu.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Por sua vez, compulsando os autos não é possível constatar que a parte autora esteja litigando de má-fé e/ou de maneira temerária.
Assim, diante da simplicidade e da própria mitigação do princípio da legalidade estrita que devem nortear o procedimento na seara dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º), e uma vez caracterizada a perda superveniente do objeto da causa, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por via reflexa, EXTINGO A AÇÃO sem análise de mérito.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
28/06/2025 06:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 06:53
Juntada de Certidão
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28/06/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 06:53
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/06/2025 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 22:25
Juntada de pedido de extinção do processo
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11/06/2025 12:49
Juntada de substabelecimento
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11/06/2025 12:36
Juntada de documentos diversos
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10/06/2025 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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