TRF1 - 1002724-30.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1002724-30.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETH DA ROCHA DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: ADOLFO MARQUES ALBERTO JUNIOR - AP1729, CHAYANE SANTOS LOBATO - AP4251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade.
Decido.
Mérito Nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O art. 142 do mesmo diploma legal permite aferir a carência levando em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Este último dispositivo constitui regra de transição, aplicável a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, independentemente da perda da qualidade de segurado, conforme pacífico entendimento jurisprudencial confirmado pela Lei 10.666, de 8 de maio de 2003 (art. 3º, parágrafo primeiro).
Para a concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada considerando-se o ano em que o segurado completou a idade mínima e não aquele em que formulado o pedido administrativo. [Vide TRF1.
Primeira Turma.
AMS 2002.38.00.046825-7/MG.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Barbosa Moreira.
DJ, 7 mar. 2005. p. 46.] Cabe salientar que a partir de 13/11/2019, com a EC n.º 103/2019, houve modificação da redação do art. 201, § 7º, da CF, veja: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesse passo, impende transcrever a regra de transição do art. 18 da EC n.º 103/2019 inciso I do § 7º: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Verifico também que ela foi inscrita no RGPS anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, devendo, portanto submeter-se às condições previstas no art. 142, da Lei 8.213/91, a fim de alcançar o direito à aposentadoria por idade, o qual exige o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais vertidas ao INSS.
Esclareço ainda que não se deve confundir o tempo de contribuição (exercício de atividade/serviço sujeito a filiação previdenciária) da parte autora, com o período de carência que ela possui, uma vez que este último é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, considerado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei n. 8.213/91).
De forma mais abrangente o art. 26 do RPS define carência como o tempo correspondente ao número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, ou, para o segurado especial, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
Nesse sentido, para fins de carência, um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês (IN 75/2015 do INSS).
Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços à empresa, para os quais há presunção de recolhimento da contribuição previdenciária, serão consideradas as contribuições vertidas a partir da filiação ao RGPS, ou seja, desde o primeiro dia de exercício de atividade remunerada (art. 33, § 5º da Lei n. 8.212/91).
Dessa forma, se um segurado foi admitido em um emprego em 31 janeiro (primeiro dia de trabalho), e foi demitido em 1º de março (seu último dia de trabalho), ele contará com 3 contribuições (janeiro, fevereiro e março), no entanto, para fins de tempo de contribuição, ele conta com 30 dias, sendo 1 dia em janeiro, 28 dias em fevereiro e 1 dia em março.
No caso dos autos, Requisito etário preenchido, pois a parte autora nasceu em 08/01/1962, completando 62 anos em 2024.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito.
No presente caso, há período não reconhecido pelo INSS correspondente ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Afuá-AP.
No processo administrativo, o réu afirmou a necessidade de "Apresentar Declaração de Tempo de Contribuição - DTC, emitida pelo MUNICIPIO DE AFUA.
A DTC deve ser emitida no formato do anexo IV da IN 128/2022, acompanhada de Relação de Remunerações, no formato do anexo V da IN 128/2022, modelos em anexo; Na declaração deverá constar apenas os períodos de contribuições para o INSS".
Por sua vez, a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Serviço, contracheques e declarações da prefeitura.
Explicou que "levou até o órgão o modelo solicitado pelo INSS, no formato do anexo V da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, porém, eles informaram que não emitiam o referido documento no formato solicitado pelo INSS".
A seguir, transcrevo parte dos documentos mencionados: certidão de tempo de serviço (id. 2174447302): Contracheques (id. 2174446649): Ademais, juntou os contratos realizados com a prefeitura, informanda a contratação da autora, especificando os períodos, as atribuições, carga horária, data e todas as informações pertinentes ao labor (id. 2174446303).
A controvérsia está situada na possibilidade de se computar o período laborado para a prefeitura municipal de Afuá-PA sem a respectiva DTC (Declaração de Tempo de Contribuição), conforme requerido expressamente no processo administrativo.
Cumpre ressaltar que a parte autora diligenciou junto à prefeitura, mas não obteve êxito na emissão da declaração no modelo solicitado.
Todavia, apresentou certidão de tempo de serviço e todos os documentos que informam o labor pelo período pretendido com a prefeitura de Afuá-PA e a indicação de recolhimento ao INSS.
Nesse rumo, a simples ausência da CTC não pode servir de obstáculo para a obtenção de aposentadoria no RGPS, sobretudo quando se verifica a ausência de outra aposentadoria no regime próprio e é possível afirmar o recolhimento ao INSS pelo órgão empregador.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da primeira região: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. 1.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015), de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp. n. 1.735.097/RS. 2.
O ponto central da controvérsia reside na possibilidade ou não de se computar o período de 07.03.1986 a 31.01.1989 sem a necessidade de apresentação da respectiva CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), exigência que busca viabilizar a contagem recíproca, a compensação financeira e evitar a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. 3.
Observe-se que o período não computado pelo INSS no momento da análise do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria (07.03.1986 a 31.01.1989), encontra-se abrangido pelas Declarações expedidas pelo Município de Campo Belo/MG e pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (fls.09 e 10, respectivamente), bem como registrado no CNIS.
Embora conste que o pequeno interregno supostamente estivesse vinculado ao RPPS, não há qualquer indicativo de que tenha sido utilizado para a concessão de benefício no regime próprio.
Logo, a simples ausência da CTC não obsta o aproveitamento do tempo de serviço para a concessão da aposentadoria no RGPS, tampouco que seja realizada a compensação entre os regimes, na forma dos artigos 201, § 9º, CF/88 e 94 e seguintes, Lei n. 8.213/91 e Lei n. 9.796/99. 4.
Ao empregado não pode ser incumbido o dever de fiscalizar as contribuições devidas ao INSS, pois nos termos da legislação previdenciária que dispõe sobre o plano de custeio (art. 30, inciso I da Lei nº 8.212/91) esse ônus recai sobre o empregador. 5.
Com a inclusão do período de 07.03.1986 a 31.01.1989 a parte autora passa a contar com mais de 30 anos de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme requerido e deferido na sentença. 6.
Honorários recursais fixados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com fundamento no §11º do art. 85, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ. 7.
Juros de mora e correção monetária de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810). 8.
Apelação não provida.
Remessa oficial (AC 0022963-55.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/08/2021 PAG.) Ademais, é possível aferir com precisão a relação de contribuições por meio dos contracheques apresentados, bem como o tempo de serviço informado na mencionada certidão.
Outrossim, o INSS deixou de apresentar qualquer prova ou alegação que possa infirmar o vínculo apresentado, mostrando-se válidas as anotações efetuadas.
Nesse sentido: VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO EMPREGADO.
CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O INSS interpõe recurso inominado (ID: 113979696) em face de sentença (ID: 314794624; pág. 54/59) que reconheceu o direito de JOSÉ PEREIRA DA SILVA ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a contar de 15/09/2017 (DER).
Argumenta, em suas razões recursais, que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Afirma que Quanto à carência, observe-se que as contribuições vertidas para a Previdencia Social, conforme CNIS não alcançam a totalidade exigida na lei.
A PARTE AUTORA requereu benefício previdenciário na via administrativa (conforme extratos anexos), ocasião em que o requisito referente à carência legalmente exigida não foi atendido, eis que NÃO comprovado o tempo de contribuição referente à carência legal (180 contribuições).
Portanto, até o requerimento administrativo não foi comprovada a carência necessária à concessão do benefício..2.
Contrarrazões apresentadas (ID: 113979701).3.
Preconiza o art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher.4.
A contagem do prazo de carência se dará de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social para o caso do segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991.
In casu, tendo o autor completado 65 anos de idade em 07/03/1949 (carteira de identidade de ID: 314794623, pág. 04), necessária a comprovação de 180 contribuições.5.
A perda da qualidade de segurado, após o atendimento dos requisitos legais, não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade (artigo 3º, parágrafo primeiro, da Lei 10.666/03).6.
No caso dos autos, o demandante instruiu seu pedido, dentre outros documentos, com: 1) extrato CNIS (ID: 314794623, pág. 16/18), anotada filiação do tipo "autônomo" no interregno de dezembro/1978 a setembro/1979 e vínculo com o Município de São João do Sóter, iniciado em 1998; 2) certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura do Município de São João do Sóter, atestando vínculo no período de 02/08/2007 a 30/11/2016 (ID: 314794623, pág. 22/24); 3) Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura do Município de São João do Sóter, atestando vínculo no período de 02/05/2004 a 30/07/2017 (ID: 314794623, pág. 25/28); 4) decreto de nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde da Prefeitura Municipal de São do Sóter, expedido em 02/08/2007 (ID: 314794623, pág. 12). 6.1.
Considerando os documentos citados, em 15/09/2017 (data do requerimento administrativo), somavam-se em favor do recorrido 15 anos e 08 dias de tempo de contribuição, conforme contagem presente no bojo da sentença impugnada:6.1.1.
Do ato recorrido, oportuno, também, mencionar-se assertiva valoração probatória a seguir:7.
Os elementos contidos em certidões de tempo de serviço emitidas por órgãos públicos e CTPS, apesar de sua presunção de veracidade podem ser elididos por provas idôneas ou alegações irrefutáveis.
Contudo, no caso concreto, não há nenhuma prova nos autos que esteja apta a infirmar a conclusão de que tais anotações sejam válidas.
Ademais, o INSS não produziu qualquer prova em sentido contrário.7.1.
Convém, ainda, anotar que, comprovada a condição de segurado empregado, o recolhimento das respectivas contribuições é presumido pela própria legislação previdenciária (art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999), não se podendo atribuir ao segurado o ônus por ausência de recolhimento durante o período trabalhado.
Dessa forma, tratando-se de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas é de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. (AC 0046736-13.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 de 02/09/2016).8.
Presentes os requisitos jurídicos necessários à concessão de tutela antecipada, sem razão o INSS, mantendo-se, inclusive a DIB e os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na fixação da correção e juros dos retroativos devidos.9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, observado o disposto na Súmula nº 111, STJ. (AGREXT 0005569-36.2018.4.01.3702, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 25/03/2024.) É de esclarecer ainda que o autor informa o reconhecimento de parte do período.
Todavia, enumera os seguintes períodos que não foram reconhecidos: Prefeitura de Afuá - 13/03/2000 a 30/11/2004 Prefeitura de Afuá - 01/03/2006 a 31/12/2006 Prefeitura de Afuá - 01/03/2016 a 19/12/2016 Nesse Contexto, os documentos apresentados nos autos, isto é, os contracheques, contratos de trabalho e certidão de tempo de serviço permitem reconhecer os períodos pretendidos.
Assim, considerando o período já reconhecido pelo INSS e os vínculos informados na certidão de tempo de serviço (id. 2174447302), corroborado pelos contracheques e contratos, é possível afirmar que a parte autora cumpriu os requisitos do Art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, pois cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), carência superior a 180 contribuições e idade mínima de 62 anos.
O cálculo do benefício deverá obedecer o Art. 26, §§ 2º e 5º da citada emenda constitucional.
Nessa perspectiva, uma vez atendidos os requisitos previstos na legislação previdenciária, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Fixo a DIB do benefício em 30/01/2024, data do requerimento administrativo.
DIP na data da Sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, a teor do art. 487, I, do CPC/2015; b) condeno o INSS a reconhecer os vínculos e seus respectivos períodos: Prefeitura de Afuá - 13/03/2000 a 30/11/2004; Prefeitura de Afuá - 01/03/2006 a 31/12/2006; Prefeitura de Afuá - 01/03/2016 a 19/12/2016, devendo o INSS averbá-los para todos os fins e a implantar em favor da parte autora o benefício aposentadoria por idade, com DIB em 30/01/2024 (data do requerimento administrativo) e DIP na data desta sentença.
Tendo em conta a natureza alimentar das prestações, concedo a tutela provisória para que a implantação do benefício ocorra em 30 (trinta) dias úteis; c) condeno o réu a pagar as parcelas retroativas compreendidas no período entre a DIB e a DIP, considerando-se no cálculo aritmético como devido o valor da RMI apurada, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura (composto das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, acrescido de 12(doze) parcelas vincendas), nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação; d) deverá o INSS juntar aos autos comprovante do cumprimento da antecipação de tutela, independente de nova intimação. e) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; f) afasto a condenação em custas e honorários, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95) g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
27/02/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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