TRF1 - 1013494-17.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013494-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001277-38.2021.8.27.2734 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROSILAIDE NASCIMENTO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013494-17.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): ROSILAIDE NASCIMENTO BORGES opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 432050658, que negou provimento à apelação da parte autora.
A parte embargante alegou (ID 433102391) omissão e contradição, sob os seguintes fundamentos: "Nesse passo, mesmo o exame pericial dando conta da incapacidade laboral da embargante na data de cessação do benefício, o juízo singular julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o trabalho atual. É o escorço necessário. 3.
DA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA EMBARGANTE Excelência, com a devida vênia, a interpretação do comando monocrático quanto a inexistência de incapacidade vindicada fundou em premissa equivoca.
Isto, porque, a sentença foi omissa quanto quesito “i” do laudo pericial, o qual aduz a existência de incapacidade laborativa no período de outubro de 2019 a 30/09/2021.
Nesse passo, tendo a médica perita reconhecido que houve incapacidade no período imediatamente posterior a cessação indevida do benefício, a integração da sentença para suprir a referida omissão e, por consequência, conceder o benefício por incapacidade é medida necessária".
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013494-17.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
O acórdão embargado fundamentou, expressamente, porque a afirmação do laudo pericial judicial a respeito da DII não poderia ser justificar a concessão do benefício: "A parte autora alega que o perito judicial atestou incapacidade no período de 12/05/2020 a 30/09/2021.
Contudo, o laudo é impreciso na afirmação e não há documentos (laudos e exames) suficientes para comprovar a alegação" (ID 430212103 - Pág. 1).
De fato, os documentos médicos são insuficientes para o fim de demonstrar incapacidade no período referido pelo laudo pericial judicial.
A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda, pois pretende o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado pelo juízo e que se mostra contrário à pretensão da parte.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1013494-17.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001277-38.2021.8.27.2734 RECORRENTE: ROSILAIDE NASCIMENTO BORGES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
A parte embargante alegou (ID 433102391) omissão e contradição, sob os seguintes fundamentos: "Nesse passo, mesmo o exame pericial dando conta da incapacidade laboral da embargante na data de cessação do benefício, o juízo singular julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o trabalho atual. É o escorço necessário. 3.
DA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA EMBARGANTE Excelência, com a devida vênia, a interpretação do comando monocrático quanto a inexistência de incapacidade vindicada fundou em premissa equivoca.
Isto, porque, a sentença foi omissa quanto quesito “i” do laudo pericial, o qual aduz a existência de incapacidade laborativa no período de outubro de 2019 a 30/09/2021.
Nesse passo, tendo a médica perita reconhecido que houve incapacidade no período imediatamente posterior a cessação indevida do benefício, a integração da sentença para suprir a referida omissão e, por consequência, conceder o benefício por incapacidade é medida necessária".
O acórdão embargado fundamentou, expressamente, porque a afirmação do laudo pericial judicial a respeito da DII não poderia ser justificar a concessão do benefício: "A parte autora alega que o perito judicial atestou incapacidade no período de 12/05/2020 a 30/09/2021.
Contudo, o laudo é impreciso na afirmação e não há documentos (laudos e exames) suficientes para comprovar a alegação" (ID 430212103 - Pág. 1).
De fato, os documentos médicos são insuficientes para o fim de demonstrar incapacidade no período referido pelo laudo pericial judicial. 3.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 4.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 5.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
01/08/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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