TRF1 - 1000209-20.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE RAACH MILLER GOMES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:40
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/08/2025 16:52
Expedição de Documento RPV.
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:27
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 06:50
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000209-20.2025.4.01.4103 REPRESENTANTE: ADRIANA RAACH MILLER DA SILVA AUTOR: M.
H.
R.
M.
G.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora.
Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Trânsito em julgado de imediato.
Expeça-se requisição de pequeno valor - RPV, conforme o acordado.
Apresentado o contrato, autorizo a expedição de requisição em apartado, indefiro desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Intimem-se as partes.
O INSS deve comprovar o cumprimento do acordo.
Comprovado o cumprimento pelo INSS e as providências de praxe quanto ao pagamento do retroativo, se houver, arquive-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:02
Homologada a Transação
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30/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:14
Juntada de manifestação
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16/06/2025 19:10
Juntada de contestação
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13/05/2025 17:37
Juntada de documentos diversos
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28/04/2025 16:10
Juntada de manifestação
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23/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:24
Expedição de Intimação.
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03/04/2025 18:28
Juntada de laudo de perícia médica
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20/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 20:27
Juntada de laudo de perícia social
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12/03/2025 09:10
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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30/01/2025 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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