TRF1 - 1010495-60.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1010495-60.2024.4.01.3305 AUTOR: R.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE: ROSANGELA MARTINS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R.
B.
D.
S., neste ato representado por sua genitora Rosangela Martins Barbosa, objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente NB 710.286.124-0 (DER 19/01/2022), negado na via administrativa por “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Dispensado o relatório.
Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo Realizada perícia médica (ID 2166575386), obteve-se as seguintes conclusões cuja transcrição é pertinente: 2.
O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Resposta: Sim. 3.
Em caso afirmativo, indique o(s) impedimento(s), com o(s) respectivo(s) código(s) da CID.
Resposta: Mental; Intelecetual.
Diagnóstico principal: Retardo mental moderado (CID F71.1).
Diagnóstico secundário: Síndrome de Asperger (CID F84.5) 7.
O impedimento descrito na resposta ao quesito 3 limita o desempenho de atividades próprias à idade do(a) periciando(a) ou restringe a sua interação social, inclusive participação escolar? Resposta: Sim.
Especificar restrições: por alterações comportamentais, dificuldade de comunicação, socialização e interpretação. 8.O impedimento descrito na resposta ao quesito 3 é definitivo (quadro irreversível) ou temporário (possibilidade de ser revertido com o devido tratamento)? Resposta: Definitivo. 8.2.
O impedimento é contínuo ou intermitente (alterna intervalos de crise e de normalidade)? Em sendo intermitente, qual a duração média e a frequência dos períodos em que o impedimento se manifesta? Resposta: Impedimento CONTÍNUO.
Vulnerabilidade social Conforme consta no laudo social (ID 2177222053), o autor reside com sua genitora e dois irmãos em imóvel próprio.
Verifica-se que a residência é simples, possui piso de cimento e poucos móveis.
O imóvel contém três cômodos seno um quarto, sala, cozinha e não tem banheiro.
A renda familiar decorre do benefício governamental Bolsa Família no valor de R$750,00 (setecentos reais) e também do trabalho informal realizado pela genitora do autor que faz faxinas e recebe aproximadamente R$ 250,000 (duzentos e ciquenta reais) por mês.
Assim, tem-se que da análise das condições sociais da parte recorrente indicam o não atendimento do que se concebe como um “mínimo existencial”.
O registro fotográfico contido no laudo social bem ilustra a situação do autor (ID 2177222053): Nesse contexto, tendo em vista o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições no caso concreto, entendo que o contexto econômico-social avaliado revela a existência de uma situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Finalmente, a DIB deve ser fixada na DER (19/01/2022) conforme determina a Súmula 22 da TNU uma vez que não houve substancial mudança no quadro fático.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) conceder a parte Autora o benefício assistencial - LOAS com DIB em 19/01/2022 (data do requerimento administrativo – ID 2159435601) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV.
Em relação às parcelas vencidas e vincendas deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais, acrescidos do percentual correspondente à contribuição patronal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo,sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
21/11/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005688-06.2025.4.01.4002
Zilanda Maria Silvestre Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 14:18
Processo nº 1022266-22.2025.4.01.0000
Altongilson Rabelo Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 15:45
Processo nº 1006804-77.2025.4.01.3701
Raimundo Nonato Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Morgana Meirellys Queiroz Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 16:37
Processo nº 0010434-47.2019.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vicente Pereira Fontenele Neto
Advogado: Otton Nelson Mendes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2019 15:21
Processo nº 1006773-57.2025.4.01.3701
Maria das Gracas Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiane Kelly Matos Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 10:31