TRF1 - 1004088-81.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004088-81.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDECI CARDOSO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA31979 POLO PASSIVO:AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais em face de descontos realizados pelo INSS em seu benefício previdenciário n.186.486.545-5 referentes à contribuição a ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que nunca se filiou a ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, tampouco autorizou o desconto de contribuição associativa em seu benefício previdenciário.
Decido.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois a autarquia previdenciária responde por descontos associativos não autorizados que tenham incidido em benefícios previdenciários, em face da suposta negligência em fiscalizar a regularidade de tais descontos.
No mérito, entendo que assiste razão ao autor, haja vista que a entidade associativa não comprovou a regular filiação e a existência de autorização, por parte do demandante, para realização de descontos de contribuição em seu benefício previdenciário. É imperioso, assim, o acolhimento da pretensão de exclusão dos descontos da contribuição associativa no benefício previdenciário da parte autora, bem como de restituição dos valores indevidamente descontados.
No entanto, não cabe a devolução em dobro, haja vista que o caso não retrata relação consumerista, de modo que não incide a norma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, é de se considerar que a situação vivenciada pela parte demandante causou-lhe significativo abalo psicológico, ao deparar-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa que não autorizou, resultando em subtração de montante significativo da verba de natureza alimentar, o que supera a noção de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Considerando as peculiaridades do caso em apreço, entendo ser razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00, suficiente para compensar a parte autora pelo abalo psicológico suportado, além de servir de desestímulo à parte ré na reiteração da conduta ilícita.
O INSS responde de forma subsidiária (inteligência do Tema 183 da TNU), uma vez que não demonstrou haver adotado um mínimo de cautela ao aceitar que a associação inserisse no sistema eletrônico da autarquia previdenciária descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de filiação associativa evidentemente fraudulenta.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar a exclusão dos descontos da contribuição associativa à entidade ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados da renda mensal de seu benefício previdenciários, com incidência da SELIC desde a data dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ); d) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação do dano moral, com incidência da SELIC desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
A responsabilidade do INSS é subsidiária, de modo que somente poderá ser executado na hipótese de ficar frustrado o cumprimento de sentença contra a associação ré.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 15 dias, bem como intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer descrita no item "a" acima, no mesmo prazo.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
27/04/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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