TRF1 - 1021382-03.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021382-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004055-49.2017.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA PAULA FERNANDA ALIBERTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELEN CRISTINA ARAUJO DE ANDRADE - MT31382/O, FERNANDA VENTURA DOS SANTOS - MT25440-A e FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021382-03.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA FERNANDA ALIBERTI RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Peixoto de Azevedo/MT, que julgou procedente o pedido formulado por ANA PAULA FERNANDA ALIBERTI, para condenar a autarquia à implantação do benefício de pensão por morte, com DIB em 30/08/2011, reconhecendo a qualidade de dependente da parte autora e a condição de segurado do instituidor à data do óbito.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição do direito da parte autora de questionar judicialmente o indeferimento administrativo do benefício, afirmando que transcorreram mais de cinco anos entre o requerimento administrativo, ocorrido em 2011, e o ajuizamento da ação, em 30/10/2017.
Argumenta que, nessa hipótese, não se trata de prescrição de trato sucessivo, mas de prescrição do próprio fundo de direito, salientando a existência de entendimento de que o lapso de cinco anos entre o ato administrativo e a propositura da demanda descaracteriza a resistência da Administração Pública, conduzindo à extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, alega a ausência de interesse processual, dado o grande lapso temporal e a inexistência de novo requerimento administrativo contemporâneo, bem como invoca o entendimento do STF no RE 631240, no sentido de que é indispensável o prévio requerimento administrativo e a negativa expressa da Administração como condição para o ajuizamento de demanda previdenciária.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da citação do INSS, e não para o óbito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Requer, ainda, a revogação de eventual tutela antecipada, a aplicação da prescrição quinquenal, a fixação de honorários conforme a Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas, e o abatimento de valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável ou decorrentes de antecipação de tutela revogada.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021382-03.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA FERNANDA ALIBERTI VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende o INSS, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do direito da parte autora de questionar judicialmente o indeferimento administrativo do benefício, afirmando que transcorreram mais de cinco anos entre o requerimento administrativo, ocorrido em 2011, e o ajuizamento da ação, em 30/10/2017.
Argumenta que, nessa hipótese, não se trata de prescrição de trato sucessivo, mas de prescrição do próprio fundo de direito, salientando a existência de entendimento de que o lapso de cinco anos entre o ato administrativo e a propositura da demanda descaracteriza a resistência da Administração Pública, conduzindo à extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, alega a ausência de interesse processual, dado o grande lapso temporal e a inexistência de novo requerimento administrativo contemporâneo, bem como invoca o entendimento do STF no RE 631240, no sentido de que é indispensável o prévio requerimento administrativo e a negativa expressa da Administração como condição para o ajuizamento de demanda previdenciária.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da citação do INSS, e não para o óbito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Requer, ainda, a revogação de eventual tutela antecipada, a aplicação da prescrição quinquenal, a fixação de honorários conforme a Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas, e o abatimento de valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável ou decorrentes de antecipação de tutela revogada.
Em relação à ocorrência da prescrição da pretensão de revisão do ato de indeferimento de benefício, anoto que as Cortes Superiores, especialmente após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6096/DF pelo Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, por integrarem o núcleo dos direitos fundamentais sociais, não se submetem à incidência de prazo decadencial nem à prescrição do fundo de direito, quando se tratar de sua concessão originária, restabelecimento ou reativação.
Trata-se de interpretação que visa a resguardar a efetividade do art. 6º da Constituição da República, o qual consagra a Previdência Social como direito social de caráter fundamental.
No referido julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, na parte em que conferiu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, por entender que a previsão de decadência aplicável a hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício compromete o exercício do direito material à proteção previdenciária.
A Corte assentou que, diversamente do que se admite em relação à revisão do ato concessório — em que apenas se discute o aspecto quantitativo da prestação —, a negativa do próprio direito à obtenção do benefício não pode ser fulminada pela passagem do tempo.
Destaca-se, nesse ponto, a fundamentação desenvolvida pelo relator, Ministro Edson Fachin, cujo voto é categórico ao evidenciar a ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental à Previdência Social: Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
Ao contrário do que expõem o i.
Presidente da República e a douta Advocacia-Geral da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão não assegura, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido.
Observa-se, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de um novo pleito administrativo, independentemente do tempo decorrido a partir do indeferimento, cancelamento ou suspensão do benefício, de modo a assegurar o próprio fundo do direito, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
Com base nessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.957.794/CE, reiterou que, mesmo diante do indeferimento administrativo de benefício previdenciário — como a aposentadoria por invalidez —, não se configura prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência do STJ, em consonância com a orientação da Suprema Corte, limita a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, sem, contudo, fulminar o direito à própria concessão do benefício.
A Segunda Turma do STJ reafirmou essa diretriz no julgamento do REsp 1.914.552/SE, asseverando que, à luz do decidido na ADI 6096/DF, não se admite a decadência do direito de pleitear a concessão originária de benefício previdenciário, uma vez que a negativa administrativa não pode gerar óbice absoluto ao acesso ao direito fundamental em razão do mero transcurso do tempo.
Na mesma linha, a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização preconiza que “a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”.
Assim, é possível concluir que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não incidem prazos decadenciais ou prescricionais sobre o fundo de direito quando se discute a existência do direito à concessão de benefício previdenciário.
Eventual pretensão de cobrança de parcelas anteriores, contudo, estará sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da legislação de regência.
Tal diferenciação assegura a efetividade dos direitos fundamentais e garante a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da máxima proteção ao segurado do regime previdenciário.
Na hipótese dos autos, o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 30/08/2011 (fl. 52), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No tocante ao termo inicial do benefício, dispõe o art. 74 da Lei 8.213/1991, vigente à data do falecimento do instituidor, o seguinte: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Considerando que o óbito do instituidor se deu em 30/08/2011 e o requerimento administrativo foi protocolado em 05/10/2011 (fl. 48), transcorridos mais de 30 (trinta) dias após o falecimento, o benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, devendo ser reformada a sentença no particular.
Anoto que resta prejudicado o pleito do INSS quanto à isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.
Quanto à fixação dos honorários na forma da Súmula 111 do STJ, verifico que a r. sentença não estabeleceu condenação em verba honorária, também restando prejudicado o apelo nesse ponto.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando parcialmente a sentença, determinar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021382-03.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA FERNANDA ALIBERTI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por ANA PAULA FERNANDA ALIBERTI, fixando a DIB em 30/08/2011.
A sentença reconheceu a qualidade de dependente da parte autora e a condição de segurado do instituidor na data do óbito. 2.
O INSS sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o requerimento administrativo (05/10/2011) e o ajuizamento da ação (30/10/2017).
No mérito, alega ausência de interesse de agir e pleiteia a alteração da DIB para a data da citação.
Postula ainda a revogação de eventual tutela, a fixação de honorários conforme a Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e o abatimento de valores eventualmente pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição do fundo de direito sobre pedido de concessão originária de benefício previdenciário indeferido administrativamente; e (ii) determinar a data de início do benefício de pensão por morte em caso de requerimento protocolado mais de 30 dias após o óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, especialmente após o julgamento da ADI 6096/DF, firmou o entendimento de que não incide prescrição do fundo de direito em pedidos de concessão originária de benefício previdenciário.
Nesses casos, aplica-se exclusivamente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5.
O STF considerou inconstitucional o art. 24 da Lei nº 13.846/2019 na parte que conferiu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, por entender que a decadência para hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício viola o direito fundamental à Previdência Social. 6.
Na hipótese dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 30/08/2011.
O requerimento administrativo foi protocolado em 05/10/2011, ou seja, fora do prazo de 30 dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. 8.
Quanto às demais alegações do INSS — isenção de custas, fixação de honorários e revogação de tutela — restaram prejudicadas, haja vista que a sentença já havia tratado dos pontos ou estes não se concretizaram nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, com observância da prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: "1.
A concessão originária de benefício previdenciário não se sujeita à prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 2.
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve observar o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, conforme a data do requerimento administrativo quando este é protocolado após trinta dias do óbito do segurado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 74 e 103.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário; STF, RE 631240; STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, AgInt no REsp 1.957.794/CE; STJ, REsp 1.914.552/SE; TNU, Súmula 81; STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, AFASTAR a prejudicial de prescrição e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/10/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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