TRF1 - 1012166-36.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:27
Juntada de contrarrazões
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07/08/2025 18:54
Juntada de contrarrazões
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04/08/2025 05:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 05:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:23
Juntada de apelação
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16/07/2025 09:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 1012166-36.2024.4.01.3300 AUTOR: ROSANE DOS SANTOS SILVA PINTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO 1.
Corrijo, de ofício, o erro material verificado na decisão de ID 2143697294, que passa a ter o seguinte teor: "1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANE DOS SANTOS SILVA PINTO por meio dos quais a parte embargante pretende ver sanados vícios de omissão/contradição supostamente ocorridos na r. sentença proferida nos presentes autos, porquanto "... o reconhecimento dos documentos existentes que preenchem os requisitos legais para a obtenção do FIES pela segunda vez, são peças chaves para a procedência da petição inicial, haja vista como dito pelo Magistrado os critérios são os de política social/carência e qualificação, pugna-se pela procedência desses embargos." (sic) 2.
Conheço dos embargos opostos pela parte embargante, haja vista terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3.
Todavia, diante da análise dos argumentos lançados, verifico não incidir qualquer das hipóteses para acolhimento dos respectivos embargos. 4.
Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição dos litigantes para questionar a presença de erro material, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento na decisão, na decisão, na sentença ou no acórdão, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional (CPC, art. 1.022 do CPC). 5.
Conforme se verifica no caso vertente, a irresignação da parte embargante diz respeito ao juízo de valor do magistrado prolator do ato judicial, cuja análise exige reexame do mérito, o que é incabível no estreito espaço dos embargos declaratórios. 6.
Não identificada omissão, obscuridade, erro material ou contradição no ato embargado, inexiste vício a ser sanado. 7.
Conclusivamente, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS para manter incólume a sentença/decisão proferida nos presentes autos em seus próprios termos." 2.
Manifeste-se a parte autora sobre as contestações e documentos apresentados pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Considerando que a presente demanda se apoia em prova documental, e que não se faz necessária a produção de outras provas, determino que, transcorrido o prazo de réplica, voltem-me os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Salvador, 27 de junho de 2025 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara/SJBA -
28/06/2025 07:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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28/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 20:22
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:32
Juntada de contrarrazões
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17/07/2024 17:41
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2024 12:31
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 12:46
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
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04/05/2024 13:32
Juntada de contestação
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23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS SILVA PINTO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:27
Juntada de contestação
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02/04/2024 09:24
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 09:21
Juntada de contestação
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19/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANE DOS SANTOS SILVA PINTO - CPF: *27.***.*95-23 (AUTOR)
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18/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/03/2024 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 01:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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