TRF1 - 1006475-62.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
09/07/2025 06:35
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1006475-62.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CURADOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA IMPETRADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA, em face de ato praticado pelo(a) Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII, vinculado ao INSS.
Determinada a emenda à inicial, a impetrante requereu a desistência da ação.
Eis o breve relato.
DECIDO.
No caso dos autos, como já discorrido acima, a parte autora apresentou pedido de desistência.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que a desistência da ação de Mandado de Segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da manifestação da parte contrária (TRF-4 – AC: 50014907620174047000 PR 5001490-76.2017.4.04.7000, Relator: Andrei Pitten Velloso, Data de Julgamento: 25/09/2018, Segunda Turma).
Assim, não havendo necessidade de ouvir a parte contrária acerca da desistência do impetrante, a homologação desse pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da parte autora extinguindo o feito nos termos do art. 200, p. único e 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas, em face da gratuidade da Justiça concedida nos autos.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
07/07/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:02
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 09:27
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *43.***.*74-32 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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07/05/2025 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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