TRF1 - 1002619-61.2023.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1002619-61.2023.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAELSON DA SILVA ASSUNCAO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERESINA - LESTE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM TERESINA, vinculado ao INSS.
O impetrante informou não ter mais interesse no feito e desistiu da ação.
A decisão id 1641523849 deferiu o pedido liminar.
O INSS e o MPF foram notificados e manifestaram-se no processo.
A autoridade, coatora, também notificada, prestou informações.
Eis o breve relato.
DECIDO.
No caso dos autos, como já discorrido acima, a parte autora apresentou pedido de desistência após a manifestação do MPF e da prestação de informações pela autoridade coatora.
Não obstante, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que a desistência da ação de Mandado de Segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da manifestação da parte contrária (TRF-4 – AC: 50014907620174047000 PR 5001490-76.2017.4.04.7000, Relator: Andrei Pitten Velloso, Data de Julgamento: 25/09/2018, Segunda Turma).
Assim, não havendo necessidade de ouvir a parte contrária acerca da desistência do impetrante, a homologação desse pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da parte autora extinguindo o feito nos termos do art. 200, p. único e 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas, em face da gratuidade concedida nos autos.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
16/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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16/03/2023 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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