TRF1 - 1005005-61.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:12
Juntada de pedido de extinção do processo
-
24/07/2025 11:05
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:34
Decorrido prazo de LINDOMAR DE ALMEIDA FIRMINO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:20
Publicado Sentença Tipo A em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005005-61.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR DE ALMEIDA FIRMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO DA SILVA - MA15269-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face da CEF, cuja parte autora objetiva concessão de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente.
Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) envolve as indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), conforme valores legalmente estabelecidos (art. 20, “l”, DL nº 73/1966 c/c art. 3º, Lei nº 6.194/1974).
São condições para o pagamento da indenização securitária: prova do acidente e do dano pessoal decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º, Lei nº 6.194/1974).
Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização depende do grau da invalidez, devendo as lesões decorrerem diretamente do acidente, não suscetíveis a amenização por medida terapêutica, sujeitas a classificação invalidez permanente: (1) “total”, (2) “parcial completa” ou (3) “parcial incompleta” (art. 3º, §1º, Lei nº 6.194/1974).
Na invalidez permanente parcial, procede-se o enquadramento da perda anatômica ou funcional a um segmento orgânico ou corporal legalmente previsto, aplicando o percentual correspondente no cálculo da indenização securitária sob o patamar máximo de R$13.500,00 (Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974).
No caso, a parte autora sofreu acidente de moto em 04/06/2022, ensejando “fratura da tíbia”.
No âmbito administrativo, a indenização foi deferida no valor de R$ 4.725,00 (Id. 1687825984).
Em laudo médico pericial produzido em âmbito judicial, foi reconhecido a invalidez parcial incompleta cuja perda anatômica ou funcional reside em grau intenso (75%).
Nesse sentido, é devido o pagamento da indenização no valor de R$ 7.087,50 (Lesão 1: Perda total do Membro Inferior Esquerdo: (R$ 13.500,00 × 70% × 75%) = R$ 7.087,50).
Todavia, tendo em vista que já houve pagamento na via administrativa do valor de R$ R$ 4.725,00, entendo que a parte autora faz jus ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, pelas razões apresentadas, a procedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “I”, CPC/15) para condenar a CEF ao pagamento de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente no grau intenso, no montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já excluídos os valores pagos na via administrativa, observados correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC (art. 3º, EC 113/2021).
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data do rodapé.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
04/07/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 15:54
Juntada de manifestação
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22/11/2024 20:57
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LINDOMAR DE ALMEIDA FIRMINO em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:38
Juntada de impugnação
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03/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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29/09/2024 23:10
Juntada de laudo pericial
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16/09/2024 10:10
Juntada de manifestação
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15/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:23
Juntada de outras peças
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19/10/2023 15:54
Juntada de manifestação
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19/10/2023 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:32
Juntada de contestação
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01/08/2023 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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06/07/2023 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2023 22:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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