TRF1 - 1005393-14.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:13
Juntada de ciência
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22/09/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/09/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2025 10:36
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:40
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:27
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:32
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2025 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2025 09:42
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 23:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 04:36
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1005393-14.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERISVALDO SANTOS SILVA IMPETRADO: DIRETOR/PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ERISVALDO SANTOS SILVA, contra ato atribuído ao DIRETOR/PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a autoridade impetrada seja compelida a decidir no processo administrativo.
Sustenta, em apertada síntese, que o impetrante, diante de quadro de incapacidade laborativa, requereu benefício por incapacidade temporária junto ao INSS em 02/02/2025, sob protocolo nº 484436520, tendo o órgão previdenciário agendado a perícia médica apenas para o dia 20/10/2025, extrapolando, assim, o prazo legal.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
DO ACORDO FIRMADO NO RE N. 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral nº 1066) Considerando, dentre outros fundamentos, a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, nos autos do RE 1.171.152 houve a celebração de acordo entre aquela autarquia, a União, a PGR e a DPU, produzindo a partir de então os seus efeitos.
Em 08/02/2021, o acordo foi chancelado pelo Pleno do STF.
Nele ficou estabelecido, em suas cláusulas terceira, sexta e sétima, o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial, para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Aposentadorias, pensões e auxílios 45 dias Ações revisionais, CTC, averbação de tempo, boletos de indenização 90 dias Juntada de documentos de instrução 30 dias Em um breve resumo, podemos dizer que foi estabelecido prazo máximo para a autarquia previdenciária realizar a perícia médica (45 dias), a contar da data do agendamento.
Esse rito só passou a viger 06 (seis) meses após a homologação do acordo pelo STF.
Considerando que a homologação ocorreu em 08/02/2021, a vigência se deu a partir de 08/08/2021.
Por fim, calha dizer que o acordo também dispõe que o descumprimento dos prazos ajustados importa na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo máximo de 10 dias.
Não obstante, no caso de ordens judiciais há uma recomendação (portanto não vinculante), de prazos diferenciados.
Feitas essas considerações genéricas, passo a analisar a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em 02/02/2025, e o exame pericial para fins de instrução do requerimento de benefício formulado pelo autor foi agendado para o dia 20/10/2025.
Dessa forma, o prazo entre o requerimento administrativo (02/02/2025) e a data agendada para a realização da perícia (20/10/2025) ultrapassará, em muito, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no acordo.
Muito embora o acordo firmado no RE n. 1.171.152 estabeleça que os prazos ali descritos apenas se aplicam a processos administrativos cuja instrução foi encerrada, ou seja, inclusive com a realização de perícia, não é razoável que o impetrante aguarde mais de 08 meses pela finalização da instrução, na medida em que o mesmo acordo prevê que a perícia médica deve ser realizada no prazo máximo de 45 dias.
Assim, resta comprovada a existência de fundamento relevante para deferimento do pleito antecipatório.
O periculum in mora encontra-se igualmente presente, em face do caráter alimentar do benefício.
Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação de excesso de prazo.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a impetrada promova a obrigação de fazer consistente em realizar a perícia médica para fins de instrução do requerimento de concessão do auxílio por incapacidade temporária (protocolo 484436520) formulado pelo impetrante em 02/02/2025, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), a ser arcada pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora.
Intimem-se pelo meio mais célere, notifique-se a autoridade impetrada e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, tornando-me os autos, em seguida, conclusos para sentença.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
03/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a ERISVALDO SANTOS SILVA - CPF: *59.***.*14-20 (IMPETRANTE)
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01/07/2025 17:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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11/06/2025 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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