TRF1 - 1005579-32.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1005579-32.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURDES NAURIA MAMEDIO COSTA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA PEREIRA BARCELOS - GO51435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade ajuizada por LOURDES NAURIA MAMÉDIO COSTA SANTIAGO em face do INSS.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Decido.
Não obstante a inércia do INSS, infere-se que a controvérsia da lide é a condição de saúde da autora, sua incapacidade para o trabalho e atividades habituais.
Isso porque o benefício foi indeferido administrativa por não restar comprovada a incapacidade laborativa.
Dispositivo.
Diante disso, defiro a prova médico-pericial, a ser realizada por perito médico cadastrado na Vara.
Autos à secretaria para inclusão da perícia conforme pauta dos médicos habilitados, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Fixo o valor da perícia no valor de R$ 200,00 com base na resolução 305/2014-CJF, considerando a complexidade e a quantidade de quesitos formulados.
Apresentado o laudo, a secretaria para providenciar o pagamento via AJG.
Juntado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias acerca do laudo, e no mesmo prazo apresentar alegações finais.
Após, façam-me autos conclusos.
Intimem-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
01/11/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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