TRF1 - 1012590-96.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 22:07
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2025 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 15:44
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RENIERISTON DIAS DOS PASSOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:13
Publicado Sentença Tipo A em 08/07/2025.
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08/07/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1012590-96.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENIERISTON DIAS DOS PASSOS Advogado do(a) AUTOR: SOFIA REZENDE BRITO DIAS - AP5661 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação na qual postula a parte autora, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados diretamente de seus proventos de aposentadoria e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor alega que os descontos se referem a contratos de empréstimo consignado firmados enquanto ainda estava em atividade funcional, com vínculo ao Governo do Estado do Amapá, sendo que jamais autorizou sua migração para a nova fonte pagadora, a Amapá Previdência – AMPREV, após sua aposentadoria.
Informa que os valores foram restituídos apenas após insistentes manifestações administrativas.
A parte ré, em contestação, sustenta a validade dos contratos firmados e a legalidade da cobrança, defendendo-se da acusação de ato ilícito, negando a existência de dano moral e rechaçando a devolução em dobro dos valores.
No mérito, é incontroverso que o autor firmou contratos de empréstimos consignados com a CEF em 2022 e 2023, quando ainda se encontrava vinculado ao Governo do Estado do Amapá.
Também ficou comprovado que os descontos, após a aposentadoria, passaram a incidir sobre os proventos pagos pela AMPREV, sem que houvesse nova contratação ou autorização expressa do autor para tal alteração de convenente.
Todavia, analisando-se as cláusulas dos contratos ID 2135908350 e 2135908383, em especial as cláusulas 10.1 a 10.3, verifica-se que o adimplemento da parcela não se limita ao desconto em folha de pagamento.
Com efeito, estabelecem os contratos que, na ausência de desconto realizado pelo empregador/convenente, o cliente/tomador se compromete a efetuar o pagamento da parcela, e, em não o fazendo, autoriza a instituição financeira a realizar o débito diretamente em conta indicada no próprio contrato.
Desse modo, a conduta da CEF ao realizar unilateralmente os descontos sobre os proventos pagos pela AMPREV violou a ordem de cobrança prevista contratualmente, pois não observou o prazo para pagamento voluntário, nem optou por realizar o débito em conta, como previsto.
Há, portanto, falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva da instituição ré nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a cobrança do débito em si não pode ser considerada indevida, visto que os contratos são válidos, foram celebrados voluntariamente pelo autor, e os valores cobrados decorrem de obrigação regularmente assumida.
Não se trata, portanto, de débito inexistente.
A aposentadoria do autor, ocorrida posteriormente à contratação, demanda que as partes ajustem entre si a forma de pagamento adequada, o que não invalida a origem da obrigação.
Diante disso, afasta-se o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como o pedido de repetição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ficar configurada má-fé da instituição financeira, considerando-se ainda que a devolução foi realizada três dias após a reclamação formal do autor, conforme documentos id 2144085209 e 2144085227.
Quanto ao dano moral, entendo que a conduta da ré – ao alterar unilateralmente a fonte de desconto sem autorização e em desconformidade com as regras contratuais - ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
Diante do contexto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; b) Reconheço a irregularidade na forma de cobrança dos empréstimos consignados identificados nos autos, por violação das cláusulas contratuais que regem o adimplemento; c) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença. d) Julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição do indébito em dobro. e) Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. f) defiro o pedido de gratuidade de justiça; h) Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. i) certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para efetuar o depósito da quantia fixada na condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com os acréscimos determinados. j) Ocorrendo o cumprimento voluntário, com o respectivo depósito do valor da condenação, com os acréscimos determinados, vista à parte autora. k) Após, em sendo o caso, intime-se a parte autora para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para a transferência eletrônica dos valores depositados (nome do banco, agência, nº da conta de sua titularidade e CPF), nos termos da Portaria COGER nº 8388486, intimando-se a CAIXA, na sequência, para que promova a transferência da quantia. l) Demonstrado o cumprimento da condenação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. m) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
04/07/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a RENIERISTON DIAS DOS PASSOS - CPF: *82.***.*16-15 (AUTOR)
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04/07/2025 08:59
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:55
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 15:01
Juntada de manifestação
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24/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 18:48
Juntada de réplica
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28/09/2024 03:13
Decorrido prazo de RENIERISTON DIAS DOS PASSOS em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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02/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:30
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:30, Central de Conciliação da SJAP.
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27/08/2024 09:29
Juntada de Ata de audiência
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21/08/2024 15:57
Juntada de contestação
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13/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:35
Juntada de manifestação
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30/07/2024 16:26
Juntada de manifestação
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25/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:03
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 09:30, Central de Conciliação da SJAP.
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25/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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10/07/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/07/2024 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 20:36
Juntada de procuração
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04/07/2024 23:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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