TRF1 - 1008432-61.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
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Movimentações
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-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008432-61.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA PINHEIRO MELO Advogados do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE DE MENDONCA DIAS - AP427-B, RAFAEL XAVIER RODRIGUES - AP2101 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação em que requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a imediata complementação salarial, no importe de R$1.214,89, resultante da transposição aos quadros da União promovida pela EC nº 98/2017 e regulamentado pela Lei nº 13.681/2018.
Decido.
A tutela antecipada por se constituir em modalidade de tutela provisória e de urgência, será concedida ante a demonstração de elementos de início de prova material que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito arguido e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC (art. 300, caput), bem como a reversibilidade ou ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, haja vista estar assentada sobre juízo de probabilidade, do que decorre a provisoriedade que lhe é inerente (§3º do art. 300 do CPC).
No caso posto, após inicial análise do conjunto probatório carreado aos autos pela exordial, em sede de juízo não exauriente, verifica-se que não há probabilidade do direito arguido em grau apto a relativizar a necessidade de abertura do contraditório e defesa e, bem assim, fundamentar a concessão do objeto da ação mediante tutela provisória de urgência requerida em caráter initio litis (sem audiência da parte contrária).
A alegação do autor de que não foi observado pela União o pagamento do seu salario integral decorrente da transposição nos autos do processo administrativo nº 005504.004922/2015-23, e, convertido no processo nº 05504.006666/2018-51, necessita de análise análise vertical aprofundada.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito arguido.
Por tais razões, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto: 3.1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.2.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação. 3.3.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Os proventos/remuneração percebidos pela parte autora afastam-na da hipótese de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento de custas , taxas e despesas inerentes aos feitos que tramitam nos Juizados. 3.4.
Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo da presente ação a Fazenda Nacional e, incluir a União. 3.5.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
16/06/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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