TRF1 - 1002455-60.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1002455-60.2023.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADILSON CESER ZANOTTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CURTI DOS SANTOS - PA29221-A ATA DE AUDIÊNCIA 1.
Em 30/06/2025, nesta cidade de Itaituba/PA, por meio de videoconferência neste Juízo Federal, onde se encontra o MM.
Juiz Federal ALEXSANDER KAIM KAMPHORST, às 10h, aberta a audiência de homologação de proposta de acordo de não persecução penal.
Presentes o representante do MPF, Dr.
Paulo Henrique Cardozo, a parte ré ADILSON CESER ZANOTTO, sendo neste ato acompanhado do advogado Dr.
ALEXANDRE CURTI DOS SANTOS OAB/PA nº. 29.221-A, todos por meio de videoconferência através da plataforma microsoft teams. 2.
Iniciada a audiência, o denunciado aceitou a proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo MPF, nos seguir termos: I – confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal; II - juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as certidões negativas de antecedentes criminais de âmbito federal e estadual, do local de sua residência; III - pagamento de prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, com o vencimento para o dia 10/07/2025, mediante depósito na Caixa Econômica Federal, guia pelo link: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ (tutorial em anexo).
IV - informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Juízo; V - fica acordado que a parte interessada se absterá de utilizar a área objeto deste acordo até que seja obtida a devida autorização do órgão ambiental competente. 3.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: "HOMOLOGO o presente acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §4 do CPP, aplicando ao réu acordante as condições, conforme estipulado entre as partes, acima transcritas.
Ressalto que o descumprimento das medidas implicará na retomada do curso do procedimento de persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 10, CPP, devendo, neste caso, o Ministério Público Federal comunicar este Juízo tal ocorrência.
Considerando o prazo acordado pelas partes para o cumprimento do presente acordo de não persecução penal, dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para fins de distribuição do feito junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, conforme art. 28-A, §6, CPP, devendo a sua fiscalização ocorrer, nos próprios autos.
Suspendam-se os autos do processo pelo tempo avençado pelas partes, findo o qual, caso comprovado o regular cumprimento das condições expostas, deverá ser decretada a extinção de punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, CPP.
Intimem-se as partes.
Promova a Secretaria a juntada da gravação da audiência ao processo”.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo.
Eu, Cristiane Paula da Silva Oliveira, Assistente Administrativo, o digitei.
ITAITUBA, 30 de junho de 2025.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
21/10/2023 07:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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