TRF1 - 1001562-04.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001562-04.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELSO PERIOTTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO - RO8749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por CELSO PERIOTTO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
No presente caso, verifica-se que o próprio requerente condiciona o exame da tutela provisória ao momento da sentença, conforme expressamente consignado na petição inicial.
Diante dessa circunstância, não se mostra possível a apreciação da tutela pretendida nesta fase processual, eis que não há pedido de urgência formulado com base em cognição sumária, mas sim com a expressa ressalva de que a análise de tal pleito deve ocorrer após a devida instrução probatória.
Acresce-se que o pedido principal demanda a realização de prova pericial para apuração do grau de deficiência da parte autora, elemento essencial para aferição do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.
Assim, a análise da verossimilhança das alegações exige dilação probatória, revelando-se incabível qualquer manifestação judicial de natureza antecipatória neste momento.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela provisória neste momento, por demandar instrução probatória, nos termos já admitidos pela própria parte autora, e determino o prosseguimento do feito, com a citação da ré para, querendo, apresentar contestação e especificar provas.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que ofereça réplica e especifique provas.
Na sequência, façam-se os autos conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
21/03/2025 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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