TRF1 - 1003499-43.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003499-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009888-86.2022.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA LAUTERT SERRA - MT28143/O, CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955-A e HEMELLY BURATTO - MT12243-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003499-43.2024.4.01.9999 APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao benefício do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (22/09/2021) até o fim do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com suas condições físicas.
Nas razões recursais, a recorrente argumenta que a perícia apontou incapacidade total e permanente, motivo pelo qual deveria ter sido deferida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sustenta que possui quadro clínico compatível com diagnóstico de migralepsia, além de ser portadora de depressão crônica, doenças que a acometem há anos sem apresentar melhora, encontrando-se afastada do trabalho há praticamente 10 anos.
Defende que a incapacidade foi reconhecida pelo perito judicial como total e permanente, com risco de vida ou ferimentos em caso de crises, sendo incapaz de ficar sozinha por grandes períodos.
Argumenta que mesmo sendo jovem e possuindo ensino médio completo, tais fatores não seriam suficientes para garantir seu reingresso no mercado de trabalho, considerando o caráter estigmatizante de sua doença.
Ao final, pede a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (22/09/2021) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (01/04/2023).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003499-43.2024.4.01.9999 APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia central do presente recurso de apelação consiste na verificação da possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade laborativa da recorrente, portadora de epilepsia, migralepsia e depressão crônica.
Questiona-se, assim, a adequação da decisão de origem que concedeu apenas o benefício por incapacidade temporária quando o laudo pericial aponta a existência de incapacidade total e permanente.
O Juízo de primeiro grau, na sentença recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (22/09/2021) até o fim do processo de reabilitação profissional.
Fundamentou sua decisão no fato de que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e permanente, a autora, por ser pessoa jovem e com ensino médio completo, não faria jus à aposentadoria por invalidez, entendendo que a conversão seria medida prematura.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois a perícia médica judicial foi conclusiva quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Destaca que é acometida de epilepsia de difícil controle, migralepsia e depressão crônica desde 2014, enfermidades que acarretam risco de ferimentos ou morte devido às quedas, aumento do risco de acidentes, problemas psicológicos e até mesmo risco de morte súbita inesperada.
Argumenta, ainda, que está afastada do trabalho há aproximadamente 10 anos, sem nunca apresentar melhora, não obstante os diversos tratamentos realizados.
Assiste razão à recorrente.
A concessão de benefícios por incapacidade no Regime Geral de Previdência Social exige, como requisito inafastável, a constatação da incapacidade laborativa, seja temporária para o auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91), seja permanente e insuscetível de reabilitação para a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
O laudo pericial afirma a existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional da apelante.
Constatou-se que a autora é portadora de epilepsia (CID G40.3), migralepsia (CID G43.3) e depressão (CID F32.0), cujas manifestações impedem qualquer atividade laborativa.
A condição de saúde da apelante impõe severas limitações à sua capacidade laborativa, conforme constatado pelo perito judicial, que registrou expressamente o caráter total e permanente da incapacidade desde 2014, sem possibilidade de reabilitação profissional.
O perito foi enfático ao concluir que "foi possível concluir pela incapacidade permanente e omniprofissional da Sra.
Luciana dos Santos Teixeira, uma vez que foi apresentado exames médicos e laudos de outros colegas, corroborando a severidade da doença".
Diferentemente do entendimento exposto na sentença, o mero fato de a autora ser jovem e possuir ensino médio completo não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez quando comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaque-se, ainda, que a incapacidade foi reconhecida pelo perito como omniprofissional, ou seja, abrangente a toda e qualquer espécie de atividade laborativa, o que afasta a possibilidade de reabilitação para função diversa da anteriormente exercida.
A conclusão pericial, nesse ponto, é categórica e não deixa margem a interpretações que possam favorecer a manutenção do auxílio-doença.
Diante desse conjunto probatório robusto, mostra-se devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/04/2023, conforme pedido recursal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e converter o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a partir de 01/04/2023. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003499-43.2024.4.01.9999 APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo apenas auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (22/09/2021) até o fim do processo de reabilitação profissional, negando a conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
A apelante, portadora de epilepsia (CID G40.3), migralepsia (CID G43.3) e depressão crônica (CID F32.0), solicita a reforma da sentença para que o auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (01/04/2023), com base na constatação de incapacidade total e permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial atesta incapacidade total, permanente e omniprofissional, mesmo sendo a segurada pessoa jovem e com ensino médio completo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial constatou de forma inequívoca a incapacidade total, permanente e omniprofissional da apelante, portadora de epilepsia, migralepsia e depressão crônica desde 2014, que implicam severas limitações à capacidade laborativa, com risco de ferimentos ou morte devido a quedas durante as crises. 5.
A juventude e a escolaridade da segurada não constituem óbices à concessão da aposentadoria por invalidez quando comprovada, de forma categórica, a impossibilidade de reabilitação profissional, conforme atestado pelo perito judicial. 6.
A incapacidade omniprofissional reconhecida pelo perito afasta a possibilidade de reabilitação para qualquer função laborativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e provido para converter o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a partir de 01/04/2023.
Tese de julgamento: "A constatação pericial de incapacidade total, permanente e omniprofissional autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado seja jovem e possua escolaridade de nível médio." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.865.663/PR, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/02/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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