TRF1 - 1001736-58.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ VARA FEDERAL DE PARNAÍBA 1001736-58.2021.4.01.4002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA, MARCIO JOSE ARAUJO CARVALHO, ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS, policial militar; CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, policial militar; MÁRCIO JOSÉ ARAÚJO CARVALHO, empregado (prestador de serviços) e RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA, (alcunha “Raimundinho”), particular/comerciante que teria concorrido para a prática de atos ímprobos com agentes públicos.
A presente ação de improbidade administrativa visa sancionar supostos atos praticados pelos policiais militares ANTÔNIO MARCOS SILVA DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e pelo empregado terceirizado MÁRCIO JOSÉ ARAÚJO CARVALHO, que, na condição de agentes públicos, em contraprestação a vantagens indevidas, teriam facilitado a prática de contrabando de cigarros, em benefício de organização criminosa comandada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA, que, em tal condição, figurou como partícipe e beneficiário dos atos ímprobos.
Id. 2080722690, decisão recebimento inicial e determinada citação dos requeridos.
Id. 2103164194, certidão informando a não localização para citação do requerido RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA. (Id.2128058884), certidão de óbito do requerido CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS.
Id. 2169491096, decisão acolhe pedido do MPF, determinando: a citação de RAIMUNDO NONATO DA SILVA no novo endereço indicado; e o desmembramento do feito em relação ao CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, com nova vista dos autos ao MPF para indicação dos sucessores ou do representante do espólio para integrar o pólo passivo da ação em substituição ao falecido.
Devidamente citado Id. 2174130505, o requerido RAIMUNDO NONATO DA SILVA não apresentou contestação (Id. 2189705427).
Certidão Id. 2189704124, informar o desmembramento do feito em relação ao requerido CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, com autuação de novos autos, recebendo a numeração 1013494-92.2025.4.01.4002, bem como a exclusão do referida parte do polo passivo do presente feito.
Devidamente intimado, o MPF requer a juntada das provas amealhadas na instrução da ação penal de nº 0003171-89.2018.4.01.4002, que têm por objeto fatos correlatos aos presentes autos, como prova emprestada. É o relatório, Decido.
Da revelia: Considerando que os requeridos ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS (Id. 2128059233), MÁRCIO JOSÉ ARAÚJO CARVALHO (Id. 2110055163) e RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA (Id. 2174130601), foram devidamente citados e não apresentaram contestação no prazo legal (Id. 2189705427), declaro revéis os requeridos, tão somente para efeitos processuais, nos termos dos arts. 344 a 346, do CPC.
Do saneamento: Nos termos do art. 17, §10-C, da LIA, após a manifestação do Ministério Público Federal, passo a indicar com precisão a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis ao réu, nos seguintes termos: ANTÔNIO MARCOS SILVA DOS SANTOS, policial militar, pela prática do ato de improbidade previsto no art. art. 9º, incisos V e X, art. 10, caput, inc.
X e art. 11, caput, inc.
III, todos da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, decorrentes de auferir enriquecimento ilícito ou qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mediante a prática de ato doloso, consistente em receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; MÁRCIO JOSÉ ARAÚJO CARVALHO, empregado (prestador de serviços), pela prática do ato de improbidade previsto no art. art. 9º, incisos V e X, art. 10, caput, inc.
X e art. 11, caput, inc.
III, todos da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, decorrentes de auferir enriquecimento ilícito ou qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mediante a prática de ato doloso, consistente em receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; e RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA figurou como beneficiário do ato ímprobo, a exigir a sua condenação pela prática do ato de improbidade previsto no art. art. 9º, incisos V e X, art. 10, caput, inc.
X e art. 11, caput, inc.
III, todos da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 Da produção de provas: Defiro em parte o pedido de prova emprestada formulado pelo Ministério Público Federal, tão somente para determinar o traslado de cópia para estes autos da ata de audiência e mídia audiovisual referente aos interrogatórios de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS, MÁRCIO JOSÉ ARAÚJO CARVALHO, e RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA, da ação penal de nº 0003171-89.2018.4.01.4002.
Traslade-se cópia para estes autos da ata de audiência e mídia audiovisual referente aos interrogatórios de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS, MÁRCIO JOSÉ ARAÚJO CARVALHO, e RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA, da ação penal de nº 0003171-89.2018.4.01.4002.
Após, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 dias.
Os requeridos devem ser intimados por publicação, tendo em conta a revelia.
Publique-se esta decisão.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Parnaíba/PI, data assinatura eletrônica.
José Gutemberg de Barros Filho Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
07/01/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 18:42
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
26/04/2021 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033445-84.2024.4.01.0000
.Uniao Federal
Ida Guedes Monteiro
Advogado: Alessandro Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 18:09
Processo nº 1004146-10.2025.4.01.3304
Suzane da Costa Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Leone Araujo Dorea
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 11:41
Processo nº 1003898-54.2023.4.01.3000
Maria Alzenir Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Santana de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 14:30
Processo nº 1024890-45.2024.4.01.3600
Alessandra Malaquias Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosemeire Dadona
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 10:04
Processo nº 1010901-50.2025.4.01.3304
Osmar Felix Ribeiro
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Williane Cardoso Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 22:09