TRF1 - 1020560-50.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1020560-50.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZAEL GIBSON PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
EXPOSIÇÃO A DDT POR SERVIDORES DA FUNASA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADMISSÃO DE IRDR Nº 93.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO A Terceira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na sessão realizada em 25/03/2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 93 (1005541-55.2025.4.01.0000), com a finalidade de uniformizar a interpretação jurídica acerca das controvérsias jurídicas repetitivas envolvendo os temas relacionados à contaminação por DDT, estando entre os temas afetados os discutidos nos presentes autos, como: “(1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida”.
Na decisão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto da Desembargadora Federal relatora, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite na 1ª Região, que versem sobre as questões de direito material submetidas ao julgamento do incidente, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constatada, assim, a identidade entre a matéria discutida nos presentes autos e aquelas submetidas ao julgamento do IRDR nº 93, impõe-se a suspensão do feito como medida necessária à preservação da segurança jurídica e da integridade da futura tese a ser fixada.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1005541-55.2025.4.01.0000 (IRDR nº 93), em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
24/10/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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