TRF1 - 1033211-44.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de TALIA VITORIA BARBOSA DE SILVA em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:55
Publicado Ato ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:36
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:13
Juntada de laudo pericial
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07/08/2025 00:49
Decorrido prazo de TALIA VITORIA BARBOSA DE SILVA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:49
Publicado Ato ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/07/2025 12:07
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1033211-44.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALIA VITORIA BARBOSA DE SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença ou auxílio-acidente em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - retificar o endereçamento da ação com apresentação de nova petição inicial, uma vez que foi dirigida à juízo diverso daquele do peticionamento eletrônico (AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE DE GOIÂNIA –GOIÁS).
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ORTOPEDISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) o perito médico deve laudar respondendo requisitos tanto para a verificação dos critérios de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quanto para concessão do benefício de auxílio-acidente.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
07/07/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/06/2025 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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