TRF1 - 1005085-84.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" Processo: 1005085-84.2025.4.01.3305 AUTOR: AUTOR: LUDMYLA LORRANNE SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LILIAN JOIC SILVA BATISTA - BA68297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
De acordo com o art. 485, inciso V, do CPC, a litispendência é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito e ocorre quando duas ações forem verdadeiramente análogas, incluindo até mesmo os seus polos.
Dessa forma, exige-se a perfeita coincidência dos elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido) para a configuração do instituto em análise.
Há litispendência entre a presente ação e a de nº. 1009940-43.2024.4.01.3305, o que enseja, após análise de prevenção, id 2191714461 anexo aos autos, a extinção do processo em epígrafe, devendo, portanto, prevalecer o processo de nº 1009940-43.2024.4.01.3305.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face da litispendência.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimações na forma da Lei 10.259/01.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se, após arquive-se quando oportuno.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/06/2025 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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