TRF1 - 1001736-23.2019.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001736-23.2019.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUPERMERCADO TAI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245 e AMANDA JESSICA DA SILVA MATOS - RO8072 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal do Brasil em JI-PARANA e outros DECISÃO Determinada a realização de prova pericial no Id 2171733045.
Encaminhados os autos à Central de Perícias, estes retornaram com informação de impossibilidade de realização do ato naquele setor.
Diante disso, para realização da perícia, NOMEIO como perito do Juízo o Sr.
Rafael Alves Rodrigues, Contador, CRC/RO-008933/O, com endereço na Rua Presbítero Honorato Pereira, n. 1806, Bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná, especialista em contabilidade, para que realize a perícia judicial.
INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, bem como para apresentarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo legal, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Consigno que os assistentes técnicos deverão ser cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Após manifestação das partes ou decorrido o prazo, INTIME-SE o perito de sua nomeação.
Sendo aceito o encargo, o perito deverá indicar data e hora para a realização dos trabalhos, bem como apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC).
Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
Apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal (art. 465, §3º, CPC).
Não havendo impugnação, o exequente deverá, desde logo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e apresentação dos esclarecimentos porventura necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Realizada a perícia e protocolado o laudo em juízo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Se for apresentado pedido de esclarecimentos e/ou complementação do laudo pericial, INTIME-SE o perito para que os preste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausentes pedidos de complementação ou esclarecimentos acerca do laudo pericial, expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais remanescentes.
Na sequência, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
06/10/2020 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO para Tribunal
-
06/10/2020 10:55
Juntada de Informação.
-
06/10/2020 10:54
Juntada de Certidão.
-
10/09/2020 09:26
Juntada de Informação.
-
11/07/2020 15:17
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TAI LTDA em 10/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 17:15
Juntada de contrarrazões
-
08/06/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 11:44
Juntada de Certidão.
-
27/05/2020 05:56
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TAI LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 13:40
Juntada de apelação
-
27/03/2020 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2020 16:33
Concedida a Segurança
-
20/08/2019 16:40
Conclusos para julgamento
-
20/08/2019 15:51
Juntada de Parecer
-
30/07/2019 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2019 12:51
Juntada de manifestação
-
06/07/2019 10:56
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em JI-PARANA em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 22:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TAI LTDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 09:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 04/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 17:25
Juntada de Informações prestadas
-
21/06/2019 14:55
Juntada de diligência
-
21/06/2019 14:55
Mandado devolvido cumprido
-
18/06/2019 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/06/2019 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2019 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2019 18:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
07/06/2019 18:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/06/2019 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001196-67.2022.4.01.4101
Eduardo Jose de Sousa Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elaine Vieira dos Santos Demuner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2022 17:26
Processo nº 1071277-05.2025.4.01.3400
Marina Aparecida Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Cristina Pires Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 11:49
Processo nº 1036002-26.2024.4.01.3304
Andrea Santana de Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nerisvaldo Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 11:55
Processo nº 1010063-84.2024.4.01.4002
Flavio Rodrigues de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 13:46
Processo nº 1045430-15.2023.4.01.4000
Osmar Sousa Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gislaine Barbosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2023 16:32