TRF1 - 0014867-75.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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04/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014867-75.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014867-75.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A POLO PASSIVO:TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DO TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ - BA6848-A e ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE - BA12705-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014867-75.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS – CREA/AM contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido formulado, o qual visava à desvinculação definitiva do veículo GM/Corsa, de placa JWZ-5783, do nome do apelante, bem como ao cancelamento das multas de trânsito decorrentes de supostas infrações cometidas no Estado da Bahia.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, a serem rateados entre as entidades rés.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o referido veículo foi objeto de leilão, sendo posteriormente devolvido por dificuldades na transferência de propriedade decorrentes da alegada clonagem de sua placa.
Afirma que o automóvel permaneceu desde então no pátio do leiloeiro em Manaus, sendo fisicamente impossível a sua circulação no Estado da Bahia nas datas das infrações registradas.
Requer, com base nos elementos constantes dos autos, a reforma da sentença, com o cancelamento das multas e a desvinculação do veículo de sua titularidade.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, tanto a TRANSALVADOR quanto o DETRAN/BA pugnam pelo desprovimento do recurso, argumentando que não houve prova inequívoca da clonagem, que não é atribuição administrativa dos réus apurar crime dessa natureza, e que o ônus da prova recai sobre o autor, que não se desincumbiu da produção de elementos suficientes para justificar sua pretensão. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014867-75.2010.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
O recurso é interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS – CREA/AM, contra sentença que julgou improcedente o pedido de desvinculação do veículo GM/Corsa, placa JWZ-5783, bem como de cancelamento das multas a ele vinculadas, ao fundamento de ausência de prova inequívoca da alegada clonagem da placa.
Por sua vez, as entidades recorridas – DETRAN/BA e TRANSALVADOR – apresentaram contrarrazões, sustentando a regularidade das autuações, a competência limitada dos órgãos para apuração de ilícitos penais e a responsabilidade do autor pelo ônus probatório.
I - Mérito 1.
Da ausência de comprovação da clonagem da placa Cabe, por força do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que, na presente hipótese, consistiria na demonstração inequívoca da clonagem da placa JWZ-5783 e das consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Contudo, verifica-se que, ao longo da instrução processual, não foram carreados aos autos elementos probatórios suficientes para confirmar que a placa do veículo GM/Corsa de propriedade do CREA-AM foi de fato clonada e utilizada indevidamente por outro automóvel no Estado da Bahia.
A sentença de primeiro grau já havia apontado que, à exceção dos documentos que comprovam a propriedade do veículo e a lavratura de autuações, não houve produção de prova técnica, pericial ou policial apta a corroborar a narrativa da inicial.
Ressalte-se que nem mesmo o ofício expedido pelo leiloeiro, ao qual o apelante confere importância, goza de força probatória bastante, haja vista não ser corroborado por qualquer diligência oficial ou perícia documental.
A alegação de que o veículo estaria fisicamente impossibilitado de trafegar no Estado da Bahia em razão de sua localização em pátio de leiloeiro no Amazonas, bem como os obstáculos logísticos ao transporte interestadual, embora coerentes, não se traduzem em prova robusta e objetiva da clonagem. 2.
Da responsabilidade administrativa dos entes públicos A despeito de ser possível, em tese, reconhecer a responsabilidade da Administração por atos omissivos, especialmente quando configurada falha na prestação do serviço público, não há nos autos demonstração de que o DETRAN/BA ou a TRANSALVADOR tenham atuado de forma irregular.
Com efeito, ambos os entes públicos sustentaram que não detêm competência para apuração criminal da alegada clonagem, a qual deve ser submetida à polícia judiciária.
Sem a conclusão de procedimento investigatório ou apresentação de prova pericial, não se pode imputar aos órgãos de trânsito qualquer omissão administrativa que enseje responsabilidade indenizatória ou o afastamento das penalidades.
Importante observar, ademais, que mesmo a decisão da JARI que anulou um dos autos de infração teve por fundamento a baixa qualidade da imagem fotográfica, não tendo havido menção a clonagem da placa.
II - Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem majoração de honorários advocatícios, à luz da inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC/2015 ao caso concreto, por tratar-se de processo regido pelo CPC/1973. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014867-75.2010.4.01.3300 Processo de origem: 0014867-75.2010.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA APELADO: TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DO TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
VEÍCULO ALEGADAMENTE CLONADO. ÔNUS DA PROVA.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DE MULTAS.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA LIMITADA DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas – CREA/AM contra sentença que julgou improcedente pedido de desvinculação do veículo GM/Corsa, placa JWZ-5783, da titularidade do apelante, bem como de cancelamento das multas de trânsito registradas no Estado da Bahia.
A parte autora sustentou que o automóvel permaneceu no pátio de leiloeiro em Manaus, sendo fisicamente inviável sua circulação no Estado da Bahia, em virtude de possível clonagem da placa. 2.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de prova inequívoca da alegada clonagem e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante produziu prova suficiente da alegada clonagem da placa do veículo; e (ii) saber se os órgãos de trânsito demandados agiram de forma irregular ao manter os registros de infrações de trânsito em nome do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973.
No presente caso, não foram apresentados elementos técnicos, periciais ou policiais capazes de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência da clonagem da placa. 5.
Os documentos juntados aos autos, como o ofício do leiloeiro, não possuem força probatória suficiente por não estarem acompanhados de diligência oficial ou prova pericial.
As alegações do apelante, embora coerentes, não se traduzem em prova robusta e objetiva. 6.
A atuação dos órgãos de trânsito – DETRAN/BA e TRANSALVADOR – observou os limites de sua competência administrativa, sendo a apuração de eventual crime de clonagem matéria afeta à polícia judiciária. 7.
Não havendo demonstração de irregularidade ou omissão administrativa, não se configuram os pressupostos necessários à responsabilização dos entes públicos ou ao afastamento das penalidades impostas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem majoração de honorários advocatícios, por aplicação do CPC/1973.
Tese de julgamento: “1.
Incumbe ao autor o ônus de comprovar a alegada clonagem de placa de veículo automotor, para fins de desconstituição de infrações de trânsito. 2.
A inexistência de prova técnica, pericial ou policial inviabiliza o reconhecimento da clonagem e, por consequência, a exclusão das penalidades registradas. 3.
Os órgãos de trânsito não possuem competência para apurar infrações de natureza criminal, inexistindo omissão administrativa quando atuam dentro dos limites legais.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
29/11/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 19:17
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 19:16
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 17:50
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 15:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/01/2015 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/01/2015 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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