TRF1 - 0005085-74.2007.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005085-74.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005085-74.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DANIEL ROBERTO STIVANIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005085-74.2007.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos da oposição manejada na ação de reintegração de posse n. 2007.41.00.001474-3, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual do opoente, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973.
A sentença entendeu que a matéria deduzida (direito de propriedade) não poderia ser debatida em sede de ação possessória, considerando a oposição inadequada, por violar o art. 923 do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a oposição é cabível mesmo em ação possessória, quando o ente público busca assegurar a posse derivada do domínio público, e que o conteúdo dominial invocado se apresenta apenas como questão prejudicial.
Requer, ainda, a aplicação do art. 515, §3º, do CPC para julgamento direto do mérito, argumentando estar a lide madura.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, os apelados Daniel Roberto Stivanin e Arneide Piacentini Stivanin argumentam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural em disputa, e que o INCRA não detém posse do bem, sendo, portanto, parte ilegítima para intervir na ação possessória.
Requerem a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por entender que a matéria controvertida possui natureza patrimonial, não envolvendo interesse público ou social relevante, tampouco direitos indisponíveis, nos termos do art. 178, I, do CPC/2015 e da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005085-74.2007.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão controvertida diz respeito ao interesse processual do INCRA, autarquia federal responsável pela gestão de terras públicas federais destinadas à reforma agrária, em intervir, por meio de oposição, em ação possessória, na qual terceiros discutem a posse de imóvel que pertenceria à UNIÃO.
Sem delongas, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no dia 6 de novembro de 2019, editou o Enunciado nº 637 de sua Súmula de Jurisprudência, no sentido de que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.” Portanto, a autarquia, ao suscitar alegação de domínio, possui interesse jurídico em intervir na demanda possessória instaurada entre particulares, especialmente com vistas à proteção de interesses sociais e patrimoniais de caráter público.
Este Tribunal Regional adota orientação que vai ao encontro da pretensão da apelante, conforme julgados a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
SÚMULA Nº 637 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito do Incra em propor oposição, em face da ação de reintegração de posse, ajuizada por terceiros, envolvendo imóvel de propriedade da União para fins de reforma agrária. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido contrário, quando se tratar de imóvel público, como aqueles destinados à Reforma Agrária, em que a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73 (Cf.
STJ, EREsp n. 1.296.991/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 27/2/2019.). 3.
Este Tribunal, em caso semelhante ao discutido nos autos em que se discutia a posse do imóvel rural Seringal Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, decidiu que "afigura-se adequado e consequentemente há interesse processual no manejo de Oposição pelo ente público em face de demanda possessória travada entre particulares, em que disputam a posse de bem público, ainda que invocado o domínio para vindicar a proteção possessória dele decorrente, sob pena de se prestigiar a precária detenção de bem público por esbulhadores que injustamente a obtiveram" (TRF1, AC 0001146-18.2009.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, Trf1 Décima Primeira Turma, PJe 5/3/2024). 4. É inconteste o interesse do Incra em ingressar no feito, na qualidade de opoente, em razão do caráter público do bem em litígio, de maneira que poderá intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria, na defesa do bem público, inclusive, o domínio. 5.
Na situação concreta dos autos, a ação de oposição foi proposta em face da ação de reintegração de posse n° 2960-71.2014.4.01.4300, ajuizada por Paolo Manno contra José Dias Carneiro e outros, na qual se discute a posse do Lote 37 do Loteamento Boa Vista, área arrecada e matriculada em nome da União, conforme documentos anexos, e destinada ao Projeto de Assentamento Baronesa (Portaria de criação n°. 55 de 5/09/2008). 6.
Competindo ao Incra "zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo", sendo, ainda, o órgão responsável "para promover e coordenar a execução da reforma agrária (arts. 2º, §2º, alínea "b", e 16, parágrafo único, da Lei nº 4.504/64, configurada está a sua legitimidade para se opor à ação de reintegração de posse ajuizada por terceiros. 7.
Apelação do Incra provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, ante a necessidade de julgamento conjunto com a ação principal, a teor do art. 685 do CPC, cuja tramitação encontra-se suspensa. (AC 0007335-18.2014.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OPOSIÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA ENVOLVENDO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE DO INCRA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
CABIMENTO DA OPOSIÇÃO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelações interpostas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e por Manoel Carmelino Souza contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A ação originária consistia em oposição apresentada pelo INCRA em ação possessória envolvendo terras públicas federais.
O juízo de primeiro grau entendeu pela inadequação da via eleita e pela ilegitimidade ativa do INCRA para figurar na demanda. 2.
A questão central é a legitimidade do INCRA para intervir como opoente em ação possessória envolvendo terras públicas e o cabimento da oposição, discutindo-se a extinção do processo sem resolução de mérito com base na ausência de interesse processual e na inadequação da via eleita. 3.
O INCRA possui legitimidade ativa para figurar como opoente em ações possessórias, conforme entendimento consolidado na Súmula 637 do STJ, que admite a intervenção do ente público para proteger o patrimônio da União, inclusive com a possibilidade de discussão sobre domínio de terras públicas. 4.
O art. 56 do CPC autoriza a oposição quando há interesse de terceiro sobre o bem litigioso, sendo cabível no presente caso, em que o INCRA busca resguardar a posse e o domínio indiretos da União sobre a área em disputa. 5.
A extinção do processo sem resolução de mérito foi equivocada, já que o INCRA demonstrou interesse processual e a necessidade de defesa das terras públicas federais, tornando imprescindível a continuidade da análise do mérito. 6.
Apelações providas para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com julgamento conjunto da oposição e da ação de reintegração de posse. (AC 0003493-24.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
SÚMULA Nº 637 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito do Incra em propor oposição, em face da ação de reintegração de posse, ajuizada por terceiros, envolvendo imóvel de propriedade da União para fins de reforma agrária. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido contrário, quando se tratar de imóvel público, como aqueles destinados à Reforma Agrária, em que a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73 (Cf.
STJ, EREsp n. 1.296.991/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 27/2/2019.). 3.
Este Tribunal, em caso semelhante ao discutido nos autos em que se discutia a posse do imóvel rural Seringal Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, decidiu que "afigura-se adequado e consequentemente há interesse processual no manejo de Oposição pelo ente público em face de demanda possessória travada entre particulares, em que disputam a posse de bem público, ainda que invocado o domínio para vindicar a proteção possessória dele decorrente, sob pena de se prestigiar a precária detenção de bem público por esbulhadores que injustamente a obtiveram" (TRF1, AC 0001146-18.2009.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, Trf1 Décima Primeira Turma, PJe 5/3/2024). 4. É inconteste o interesse do Incra em ingressar no feito, na qualidade de opoente, em razão do caráter público do bem em litígio, de maneira que poderá intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria, na defesa do bem público, inclusive, o domínio. 5.
Caso em que a ação de oposição foi proposta em face da ação de reintegração de posse n° 001.2007.006759-6, inicialmente, ajuizada na 1° Vara Cível da Comarca de Porto Velho por Neuza Maria Borges contra Valdir de Araújo Pinheiro e Outros, mas que, em razão do interesse do Incra, atualmente, está tramitando na 3° Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia sob o n° 2008.41.00.005388-6 (0005385-02.2008.4.01.4100), cujo andamento foi suspenso até decisão deste Tribunal quanto à competência da Justiça Federal para julgamento do feito, no recurso de AG nº 2009.01.00.035937-2 (0034988-67.2009.4.01.0000).
A quinta Turma reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento do referido processo. 6.
Apelação do Incra provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, ante a necessidade de julgamento conjunto com a ação principal, a teor do art. 685 do CPC, cuja tramitação encontra-se suspensa. (AC 0005389-39.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Com tais considerações, voto por dar provimento à apelação, afastando a tese de falta de interesse processual do INCRA e, como consequência, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento da oposição.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005085-74.2007.4.01.4100 Processo de origem: 0005085-74.2007.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: OLISVALDO SANTOS AMORIM, ARNEIDE PIACENTINI STIVANIN, OZONIR SANTOS AMORIM, MANOEL ELIANDRO DOS SANTOS, NELSON OLIVEIRA SANTANA, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, IVALINO GRACIOLLI, JARBAS SANTANA DE JESUS, JOSE DE JESUS PATRICIO, MAELSON DOS SANTOS SALES, ADELIO DIAS DOS SANTOS, JUCIMAR RIBEIRO, ANDERSON FERREIRA AMORIM, DANIEL ROBERTO STIVANIN, AIRTON RAPHAEL, GILSON ELIANDRO DOS SANTOS, FERNANDO BRITO DE OLIVEIRA, JOSE RAIMUNDO SOARES, ANDRE ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIO SEBASTIAO NETO, JOSE GONCALVES LOPES, OZANAR SANTOS DE AMORIM, JUVERCINO DE JESUS PATRICIO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE ARAUJO, ENIO BRAGA SANTANA, GILVAN PEREIRA DOS SANTOS, CICERO EVALDO VENANCIO, VALDOCLEI FATIMA DE OLIVEIRA, GILBERTO CARLOS DE CARVALHO, JOSE CAMPOS PEREIRA, VILOBALDO ALCANTORA DE JESUS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
INTERESSE PROCESSUAL DO INCRA.
LEGITIMIDADE PARA INTERVIR NA DEFESA DE BEM PÚBLICO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de oposição proposta no bojo de ação possessória movida por particulares, sob o fundamento de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, com base no art. 267, VI, do CPC/1973. 2.
A oposição foi manejada pelo INCRA com fundamento na alegação de que o imóvel rural em disputa pertenceria à União, e estaria destinado à reforma agrária.
A sentença entendeu que não se pode discutir domínio em ação possessória, reputando inadequado o uso da oposição. 3.
Os apelados, em contrarrazões, sustentam que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel e que o INCRA não detém posse direta, nem legitimidade para intervir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a intervenção do INCRA, na qualidade de opoente, em ação possessória entre particulares; e (ii) se há interesse processual e legitimidade da autarquia fundados na alegação de domínio da União sobre o bem objeto da disputa possessória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 637, reconhece o interesse jurídico do ente público em intervir em ações possessórias entre particulares, especialmente para defender interesse fundado no domínio público. 6.
A atuação do INCRA, na condição de gestor de terras públicas federais destinadas à reforma agrária, legitima sua intervenção em litígios possessórios que envolvam bens da União. 7.
A extinção da oposição com fundamento na inadequação da via eleita contraria o entendimento consolidado de que a alegação de domínio por ente público pode ser deduzida incidentalmente em ação possessória, sendo cabível a oposição quando houver interesse jurídico sobre o bem litigioso. 8.
A anulação da sentença se impõe para viabilizar o regular processamento da oposição e julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse, nos termos do art. 685 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da oposição.
Tese de julgamento: “1.
O INCRA possui legitimidade e interesse jurídico para intervir, mediante oposição, em ação possessória entre particulares que envolva bem público destinado à reforma agrária. 2. É cabível a oposição em ação possessória quando houver interesse jurídico do ente público fundado em domínio público, conforme Súmula 637 do STJ. 3.
A extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual do ente público contraria jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
14/02/2020 13:03
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 11:30
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2019 17:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/04/2018 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/04/2018 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
23/03/2018 11:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/03/2018 07:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/03/2018 16:41
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS AO MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
-
14/03/2018 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
14/03/2018 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
31/07/2017 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
28/07/2017 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
25/07/2017 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
25/07/2017 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
23/05/2016 18:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/05/2016 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
23/05/2016 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
23/05/2016 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3919208 PARECER (DO MPF)
-
23/05/2016 11:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/05/2016 08:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/05/2016 17:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO VISTAS DOS AUTOS À PRR. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
12/05/2016 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/05/2016 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
09/05/2016 16:29
CONCLUSÃO PARA RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO/DECISÃO
-
09/05/2016 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/05/2016 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/05/2016 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COMDESPACHO
-
09/05/2016 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/04/2013 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
18/04/2013 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
18/04/2013 16:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/04/2013 12:40
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DENIZE MENDES DE CAMPOS - CÓPIA
-
18/04/2013 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/04/2013 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
08/03/2013 09:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/03/2013 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
08/03/2013 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
05/03/2013 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3046313 OFICIO
-
18/02/2013 14:01
OFICIO JUNTADO - -OFÍCIO N. 24/2013
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13/02/2013 18:08
FAX EXPEDIDO - - EXPEDIDO OFÍCIO N. 24/2013
-
08/02/2013 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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07/02/2013 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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14/11/2012 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
13/11/2012 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
09/11/2012 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
09/11/2012 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/02/2012 16:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2012 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
09/05/2011 16:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2011 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
09/05/2011 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
06/05/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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