TRF1 - 1019404-25.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019404-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600751-94.2022.8.04.7400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABELARDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA APARECIDA CAVARIANI - SP220101 e RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019404-25.2023.4.01.9999 APELANTE: ABELARDO FERREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ABELARDO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Tapauá/AM, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de concessão de pensão por morte ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Nas razões recursais, o autor/apelante sustenta que a sentença recorrida deixou de reconhecer sua qualidade de dependente da falecida instituidora, embora reconhecidos nos autos tanto o óbito quanto a condição de segurada especial da de cujus.
Argumenta que logrou demonstrar a existência de união estável com a falecida por meio de provas documentais e testemunhais, como a certidão de óbito em que figura como declarante, certidões de nascimento dos filhos em comum e testemunhos colhidos em audiência que atestariam a convivência marital.
Defende que, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica de companheiro é presumida, não se podendo exigir prova documental “hodierna” para reconhecimento da união estável, especialmente considerando a condição de ribeirinho hipossuficiente, residente em comunidade afastada e com limitado acesso à formalização documental, assim como, a dispensa do prévio requerimento administrativo em razão da excessiva onerosidade de acesso à agência do INSS na comarca de Tapauá.
Ao final, requer o provimento do recurso, com reforma da sentença para concessão da pensão por morte, e, para fins de prequestionamento, aponta violação ao art. 370 do CPC e ao art. 3º, II, da CF/88.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019404-25.2023.4.01.9999 APELANTE: ABELARDO FERREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Pretende a parte apelante o reconhecimento do preenchimento dos requisitos à concessão da pensão por morte, salientando a qualidade de dependente da falecida instituidora e que estão comprovados tanto o óbito quanto a condição de segurada especial da de cujus.
Argumenta que logrou demonstrar a existência de união estável com a falecida por meio de provas documentais e testemunhais, como a certidão de óbito em que figura como declarante, certidões de nascimento dos filhos em comum e testemunhos colhidos em audiência que atestariam a convivência marital.
Defende que, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica de companheiro é presumida, não se podendo exigir prova documental “hodierna” para reconhecimento da união estável, especialmente considerando a condição de ribeirinho hipossuficiente, residente em comunidade afastada e com limitado acesso à formalização documental, assim como, a dispensa do prévio requerimento administrativo em razão da excessiva onerosidade de acesso à agência do INSS na comarca de Tapauá.
Ao final, requer o provimento do recurso, com reforma da sentença para concessão da pensão por morte, e, para fins de prequestionamento, aponta violação ao art. 370 do CPC e ao art. 3º, II, da CF/88.
Inicialmente, quanto à desnecessidade do prévio requerimento administrativo, suscitada pelo apelante.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 350 (RE 631240/MG), embora exija o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça em matéria previdenciária, ressalva situações excepcionais.
Conforme o item 57 do voto do relator no referido julgado, a exigência pode ser dispensada quando o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social for "demasiadamente superior ao de ingressar em juízo", caracterizando, por si só, uma lesão a direito.
No caso dos autos, o apelante reside no município de Tapauá, Estado do Amazonas, local onde, conforme amplamente alegado na petição inicial, inexiste agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A região é de difícil acesso, circundada pela Floresta Amazônica e desprovida de estradas para outras cidades.
Exigir do apelante, na sua condição de ribeirinho e hipossuficiente, que despenda vultosa quantia para adquirir bilhetes aéreos ou de embarcações fluviais para protocolar prévio requerimento administrativo seria impor-lhe uma excessiva onerosidade, inviabilizando o acesso ao seu direito.
Tal situação tem sido reconhecida por magistrados e tribunais da região amazônica, que têm dispensado o prévio requerimento administrativo em casos análogos.
A manifestação do INSS de que a falecida já havia feito requerimentos de seguro defeso não descaracteriza a onerosidade para o autor obter o benefício ora pleiteado, dadas as especificidades da localidade e a condição de hipossuficiência do segurado.
Assim, a dispensa do prévio requerimento administrativo no presente caso é medida que se impõe, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e à interpretação sistemática do Tema 350 do STF.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 26/08/2016 (fl. 21), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como cediço, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF.
Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.
Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte.
Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019).
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 26/08/2016.
Quanto à comprovação da dependência econômica e da qualidade de segurada, a parte autora apresentou: a) carteira de produtor da parte autora junto a Associação de Produtores Rurais e Criadores do Município de Tapauá; b) carteiras de produtor primário e de pescador profissional da parte autora; c) certidão de óbito da Sra.
Rosilene Firmino Gomes, qualificada como solteira; d) carteira de filiação da falecida junto a Associação de Associação de Produtores Rurais e Criadores do Município de Tapauá; e) certidão eleitoral em nome da falecida, datada de 14/07/2022, na qual foi declarada a profissão de agricultora; f) certidão de nascimento de filhos em comum da parte autora e da Sra.
Rosilene Firmino Gomes; g) certidão escolar em nome dos filhos da parte autora, estando a parte autora e a falecida qualificados como agricultores (fls. 19, 20, 21, 24, 25, 26/28, 29/30).
A prova testemunhal colhida em audiência realizada em 11/05/2023 afirma o exercício de labor rural pela de cujus e a convivência marital com a parte autora.
Os documentos acostados aos autos como carteira de produtor primário e de pescador profissional da parte autora, bem como a carteira de filiação da falecida junto à Associação de Produtores Rurais e Criadores do Município de Tapauá e a certidão eleitoral, associadas aos demais documentos da parte autora e dos filhos do casal, são hábeis à comprovação do labor rural da falecida.
Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, início de prova material apta a demonstrar a união estável e a condição de rurícola da falecida, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de pensão por morte.
Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o óbito da segurada ocorreu em 26/08/2016 e que a ação foi ajuizada em 04/08/2022, e considerando a dispensa do prévio requerimento administrativo por excessiva onerosidade, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data da citação, em conformidade com o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG).
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte desde a data da citação, devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019404-25.2023.4.01.9999 APELANTE: ABELARDO FERREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Abelardo Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2.
O autor sustenta que a sentença deixou de reconhecer sua qualidade de dependente da falecida instituidora, apesar de comprovados o óbito e a condição de segurada especial da de cujus.
Argumenta ter demonstrado a união estável por provas documental e testemunhal, como certidão de óbito em que figura como declarante, certidões de nascimento de filhos em comum e testemunhos. 3.
Defende que a dependência econômica de companheiro é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, sendo inexigível prova documental "hodierna" para reconhecimento da união estável, especialmente em razão da condição de ribeirinho hipossuficiente.
Pugna pela dispensa do prévio requerimento administrativo devido à excessiva onerosidade de acesso à agência do INSS na comarca de Tapauá.
Ao final, requer o provimento do recurso para concessão da pensão por morte e aponta, para fins de prequestionamento, violação ao art. 370 do CPC e ao art. 3º, II, da CF/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a dispensa do prévio requerimento administrativo em virtude de excessiva onerosidade de acesso à agência do INSS; e (ii) saber se o autor comprovou a união estável com a falecida e a qualidade de segurada especial da de cujus para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 350 (RE 631.240/MG), excepciona a exigência de prévio requerimento administrativo quando o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social for "demasiadamente superior ao de ingressar em juízo". 6.
No caso concreto, o apelante reside em Tapauá/AM, local sem agência do INSS e de difícil acesso, o que configura excessiva onerosidade para o segurado hipossuficiente.
A dispensa do prévio requerimento administrativo é, portanto, medida que se impõe, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7.
A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O óbito da instituidora ocorreu em 26/08/2016, anterior à Medida Provisória nº 871/2019 e à Lei nº 13.846/2019, que passaram a exigir início de prova material para comprovação de união estável para fins previdenciários. 8.
Anteriormente à referida inovação normativa, a jurisprudência do STJ considerava suficiente a prova testemunhal para a comprovação de união estável para concessão de pensão por morte (REsp 1.824.663/SP). 9.
No presente caso, a parte autora apresentou carteira de produtor rural e de pescador profissional, carteira de filiação da falecida à Associação de Produtores Rurais e Criadores do Município de Tapauá, certidão eleitoral em nome da falecida qualificando-a como agricultora, certidão de óbito com o autor como declarante e certidões de nascimento de filhos em comum.
Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência, são hábeis a comprovar tanto a união estável quanto o labor rural da falecida. 10.
Tendo sido comprovados os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, início de prova material apta a demonstrar a união estável e a condição de rurícola da falecida, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de pensão por morte. 11.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, considerando a dispensa do prévio requerimento administrativo por excessiva onerosidade, em conformidade com o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG). 12.
Sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder o benefício de pensão por morte desde a data da citação.
Tese de julgamento: "1. É dispensável o prévio requerimento administrativo quando a exigência de comparecimento a um posto de atendimento da Previdência Social impõe excessiva onerosidade ao segurado, configurando lesão a direito. 2.
A comprovação da união estável para fins de pensão por morte, em óbitos ocorridos antes da Lei nº 13.846/2019, pode ser feita por prova testemunhal corroborada por início de prova material." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º, II, art. 5º, XXXV, art. 226, § 3º; CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 16, I, § 4º, § 5º, § 6º, art. 26, I, art. 55, § 3º, art. 74; Lei nº 13.846/2019; Medida Provisória nº 871/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.144/RS, Tema 905; STJ, REsp 1.824.663/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 340.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/10/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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