TRF1 - 1003415-57.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 05:29
Decorrido prazo de RILANDERSON RANGEL DE JESUS FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:28
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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02/08/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/07/2025 11:21
Expedição de Documento RPV.
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo de RILANDERSON RANGEL DE JESUS FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:05
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1003415-57.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
R.
D.
J.
F.
TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 60 dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:13
Homologada a Transação
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16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:27
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/06/2025 17:29
Juntada de contestação
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11/04/2025 14:37
Juntada de manifestação
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10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:23
Juntada de documentos diversos
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09/04/2025 17:12
Juntada de laudo de perícia social
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RILANDERSON RANGEL DE JESUS FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:39
Juntada de documentos diversos
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14/10/2024 20:56
Juntada de laudo de perícia médica
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01/10/2024 01:29
Decorrido prazo de RILANDERSON RANGEL DE JESUS FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 06:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2024 06:48
Juntada de Certidão
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07/09/2024 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 06:48
Concedida a gratuidade da justiça a R. R. D. J. F. - CPF: *99.***.*76-28 (AUTOR)
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07/09/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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20/08/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 20:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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