TRF1 - 1002080-45.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002080-45.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENTO RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA - DF44203 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS BRASÍLIA-ASA SUL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bento Rodrigues de Lima em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Gerente Executivo do INSS APS BRASÍLIA-ASA SUL, buscando o restabelecimento imediato do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.060.367-5), indevidamente cancelado pelo INSS, bem como a análise e concessão da prorrogação que se encontrava em curso, e a consequente liberação dos pagamentos bloqueados.
Narra o impetrante, em síntese, que é beneficiário do auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), sob o número 644.060.367-5, concedido em 23 de setembro de 2023, em razão de sua incapacidade laboral, com data de início do benefício (DIB) em 25 de abril de 2023 e data de cessação (DCB) prevista para 31 de março de 2024 (ID 2177112779).
O Impetrante narra que, durante o período de percepção do benefício, realizou diversos pedidos de prorrogação, submetendo-se a todas as perícias médicas solicitadas pelo INSS, as quais foram favoráveis, comprovando a persistência de sua incapacidade para o trabalho.
Em 15 de agosto de 2024, um pedido de prorrogação foi deferido, mantendo o pagamento até 25 de setembro de 2024 (ID 2177114949).
Posteriormente, em 14 de setembro de 2024, o Impetrante protocolou um novo pedido de prorrogação (PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1215556634), conforme comprovante anexado (ID 2177112268, p. 1/12).
Para este pedido, uma perícia foi agendada para 05 de novembro de 2024 (ID 2177112268, p. 3/12).
Contudo, em 25 de novembro de 2024, o INSS cancelou o benefício do Impetrante, sob a alegação de que ele havia falecido, o que, segundo o Impetrante, não corresponde à verdade (ID 2177112268, p. 11).
O Impetrante alega que o cancelamento ocorreu devido a um erro do INSS, que registrou indevidamente seu CPF na certidão de óbito de seu primo, com divergência no número do CPF.
Desde 17 de outubro de 2024, o Impetrante tem buscado solucionar o litígio administrativamente, inclusive protocolando um requerimento para "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" (Protocolo 1563368943), informando que o benefício foi suspenso devido à inclusão de seu CPF na certidão de óbito de outra pessoa (ID 2177115212, p. 1/2).
A petição inicial ressalta a extrema vulnerabilidade do Impetrante, alegando que o autor contribuiu por mais de 33 anos para o sistema previdenciário (ID 2177115157), e que se encontra sem sua única fonte de renda há mais de quatro meses, o que compromete sua subsistência e tratamento médico.
Argumenta-se a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, erro grosseiro na motivação, descumprimento da Lei nº 8.213/91, ofensa à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana.
Em 20 de maio de 2025, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou sua "Resposta" (ID 2187540316), informando que a análise do requerimento administrativo objeto do mandado de segurança havia sido concluída.
Juntou, para tanto, o "Processo Administrativo" (ID 2187540683), referente à tarefa de protocolo 1563368943 ("Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido").
Em 15 de junho de 2025, o Impetrante apresentou "Impugnação e Novos Elementos" (ID 2192570613) à "Resposta" e ao "Processo Administrativo" do INSS.
Sustentou que a suposta "conclusão" da análise administrativa não resultou na integral e justa resolução de sua demanda.
Afirmou que a atuação do INSS se restringiu a um simples desbloqueio de um pagamento residual de R$ 520,30, referente ao período de 01/11/2024 a 04/11/2024, conforme Despacho 593721593 (ID 2187540683, p. 70).
O Impetrante destacou que o benefício (NB 644.060.367-5) ainda se encontra na situação de "CESSADO", conforme "Informações de Benefício (INFBEN)" (ID 2187540683, p. 62), com o motivo de cessação alterado para "9 - DCA ACP2005.33.00.020219-8", o que, em sua visão, não afasta a origem indevida do problema.
Além disso, reiterou que a questão da prorrogação do benefício (Protocolo de Requerimento 1215556634) permanece completamente ignorada, tendo sido "Cancelada" sem análise de mérito, apesar de ter sido realizada dentro da vigência da concessão e precedida de perícias favoráveis.
Como "Novos Elementos", o Impetrante informou que protocolou um novo "Requerimento de Revisão Administrativa" em 21 de maio de 2025, sob o Protocolo 153679335 (mencionado como "comprovante-21-052025.pdf" e "Reviso.pdf" na impugnação), reiterando a solicitação de reativação imediata do benefício e pagamento dos valores devidos.
Argumentou que a necessidade de um novo requerimento administrativo, após a suposta "conclusão da análise" do INSS, é prova cabal de que a "solução" da autarquia foi meramente superficial e incompleta.
Por fim, o Impetrante reafirmou a manutenção inabalável dos requisitos para a concessão da medida liminar e do mérito do Mandado de Segurança, com o fumus boni iuris robustecido pela documentação que comprova a ilegalidade da cessação e a persistência da incapacidade, e o periculum in mora agravado pela privação contínua de sua única fonte de subsistência, que compromete seu sustento e tratamento médico essencial.
Requereu a impugnação e rejeição da "Resposta" do INSS, a valoração dos novos elementos, o deferimento integral e imediato da liminar para restabelecimento do benefício e análise da prorrogação, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e a concessão definitiva da segurança ao final. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central neste Mandado de Segurança reside na legalidade e suficiência da atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da cessação de um benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.060.367-5) sob a falsa alegação de óbito do Impetrante, e a subsequente omissão em restabelecer integralmente o benefício e analisar o pedido de prorrogação.
In casu, A "Resposta" do INSS (ID 2187540316) limitou-se a informar que a análise do requerimento administrativo (Protocolo 1563368943) foi concluída.
Contudo, a documentação carreada aos autos demonstra que a "solução" administrativa foi manifestamente insuficiente e não resolveu a questão de fundo.
Inicialmente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária do Impetrante (NB 644.060.367-5) foi cessado em 25 de novembro de 2024, sob a alegação de óbito do titular (ID 2177112268, p. 11).
Tal cessação, baseada em um erro cadastral grosseiro, uma vez que o Impetrante está vivo e comprovou sua existência, configura uma flagrante violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A Administração Pública, ao rever seus atos, deve sempre observar tais garantias, sob pena de nulidade.
O "Processo Administrativo" (ID 2187540683) revela que o INSS, após a intervenção do Impetrante, reconheceu o erro na inclusão do CPF do segurado na certidão de óbito de outra pessoa, no caso, Cosme de Lima da Silva (ID 2187540683, p. 36).
Em decorrência disso, o motivo da cessação do benefício foi alterado de "Suspensão Sisobi mais 6 meses" para "CESSADO por motivo 9 - DCA ACP2005.33.00.020219-8" e a Data de Cessação do Benefício (DCB) foi alterada para 05 de novembro de 2024 (ID 2187540683, p. 58).
Contudo, a mera alteração do motivo da cessação e da DCB, sem o efetivo restabelecimento do benefício, não sana a ilegalidade original.
O documento "Informações de Benefício (INFBEN)" (ID 2187540683, p. 62) demonstra que o benefício do Impetrante permanece com o status de "CESSADO".
A nova fundamentação para a cessação, embora diferente da alegação de óbito, não reverte a situação de privação do benefício e não afasta a necessidade de sua reativação, especialmente considerando que a cessação original foi indevida e que o Impetrante continua incapacitado para o trabalho, conforme atestado por perícias anteriores.
Ademais, a "solução" do INSS se limitou à autorização de um Pagamento em Atraso de Benefício (PAB) no valor de R$ 520,30, referente a um período ínfimo de 01/11/2024 a 04/11/2024 (ID 2187540683, p. 70).
Este valor, como bem pontuado pelo Impetrante, representa uma fração mínima do que lhe é devido e não aborda a questão central da continuidade do benefício.
O INSS focou em remediar uma consequência menor de seu erro – o bloqueio de um pequeno valor – e não em reverter a causa principal: o cancelamento indevido do benefício principal e a ausência de análise da prorrogação.
A questão da prorrogação do benefício é outro ponto crucial que foi completamente ignorado pela autarquia.
O Impetrante havia protocolado um pedido de prorrogação (Protocolo de Requerimento 1215556634) em 14 de setembro de 2024 (ID 2177112268, p. 1/12), dentro da vigência da concessão anterior e após perícias favoráveis.
No entanto, este pedido foi "Cancelada" em 25 de novembro de 2024, concomitantemente à cessação do benefício principal por óbito (ID 2177112268, p. 11/12).
A ausência de análise de mérito do pedido de prorrogação, que deveria ter sido retomada após a correção do erro cadastral, configura uma omissão ilegal por parte do INSS, privando o segurado de um direito que, em tese, lhe é devido.
A ineficácia da "solução" administrativa do INSS é ainda mais evidenciada pelo fato de o Impetrante ter sido compelido a protocolar um novo "Requerimento de Revisão Administrativa" em 21 de maio de 2025 (mencionado na impugnação, ID 2192570613, p. 5/7).
Se a análise do INSS tivesse sido verdadeiramente conclusiva e satisfatória, não haveria razão para que o Impetrante iniciasse um novo processo administrativo de revisão.
Este fato, por si só, é uma prova cabal de que a atuação do INSS foi meramente superficial e incompleta, não garantindo o direito do Impetrante à continuidade do auxílio por incapacidade temporária e à prorrogação já solicitada.
A conduta do INSS, ao não restabelecer integralmente o benefício e não analisar o pedido de prorrogação, mesmo após reconhecer o erro que levou à cessação, viola não apenas os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, mas também o princípio da verdade material e da segurança jurídica.
O benefício previdenciário, de caráter alimentar, é essencial para a subsistência do Impetrante e de sua família, e sua privação indevida atenta contra a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, CF).
Diante da análise pormenorizada dos fatos e documentos, os requisitos para a concessão da medida liminar permanecem inabaláveis, e, de fato, foram robustecidos pelos próprios elementos trazidos aos autos pelo Litisconsorte.
O fumus boni iuris é patente.
O direito do Impetrante ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é líquido e certo, comprovado pela documentação que atesta a concessão do benefício, as sucessivas perícias médicas favoráveis que indicavam a persistência da incapacidade, e, crucialmente, o erro grosseiro do INSS ao cessar o benefício por falsa alegação de óbito.
A manutenção do status "CESSADO" do benefício (ID 2187540683, p. 62/70) e o cancelamento do pedido de prorrogação sem análise de mérito (conforme alegado na impugnação, ID 2192570613, p. 4/7), mesmo após o "desbloqueio" de um pagamento ínfimo, confirmam a falha administrativa que perdura.
A autarquia, ao corrigir o erro do óbito, deveria ter restabelecido o benefício e analisado a prorrogação, e não apenas alterado o motivo da cessação para outro que, na prática, mantém o Impetrante sem sua fonte de renda.
O periculum in mora é latente e se agrava a cada dia.
O Impetrante, como pai e arrimo de família, continua privado de sua única fonte de subsistência desde 25 de novembro de 2024.
A ausência do benefício compromete gravemente seu sustento básico, a capacidade de prover para sua família e, de forma crítica, a continuidade de seu tratamento médico essencial para sua saúde.
A quantia mínima de R$ 520,30 "desbloqueada" pelo INSS é irrisória e não mitiga o sofrimento e a vulnerabilidade do Impetrante e de seus dependentes.
A inação judicial pode acarretar danos irreversíveis à sua vida, saúde e dignidade, tornando imperativa a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade de seus direitos fundamentais.
A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, já configura o perigo da demora, pois a subsistência do segurado e de sua família depende diretamente da sua percepção.
A fixação de multa diária, pleiteada pelo Impetrante, é medida coercitiva adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Mandado de Segurança.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento mostra-se razoável e proporcional à gravidade da situação e à necessidade de compelir a autarquia a cumprir a ordem judicial de forma célere e eficaz, garantindo a subsistência do Impetrante.
Ante o exposto, e considerando a robustez dos elementos fáticos e jurídicos apresentados, bem como a manifesta ilegalidade e insuficiência da atuação administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social, acolho a impugnação apresentada pelo Impetrante (ID 2192570613) e DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que: Restabeleça imediatamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.060.367-5) em favor de BENTO RODRIGUES DE LIMA, cessado indevidamente sob falsa alegação de óbito e cuja situação de "CESSADO" persiste, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão.
Proceda à imediata análise e decisão do pedido de prorrogação do benefício (PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1215556634), que se encontrava em curso no processo administrativo e foi indevidamente cancelado, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, a incidir a partir do sexto dia útil após a intimação desta decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e da apuração de responsabilidade.
Intime-se a autoridade impetrada, na pessoa do Gerente Executivo do INSS APS BRASÍLIA-ASA SUL, para ciência e cumprimento desta decisão.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGF).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o cumprimento da liminar ou o decurso do prazo para informações, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
18/03/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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