TRF1 - 1005646-84.2025.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1005646-84.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Verifico que a autora propôs demanda anterior idêntica cujo pedido foi julgado improcedente, com sentença de mérito transitada em julgado.
O prosseguimento desta nova ação esbarra nos efeitos da coisa julgada.
Na manifestação retro (ID 2193289918) a autora sustenta que o “processo nº 1000.238-83.2023.4.01.3701, DEVERIA ter sido extinto sem resolução do mérito, visto que a parte Autora não compareceu à audiência no dia 04/07/2023.
Deste modo, não houve a devida instrução dos autos." Ocorre que, ao contrário dos argumentos apontados, a sentença anterior julgou improcedente com os seguintes fundamentos: Não há nos autos início de prova material que conste a profissão da autora como lavradora.
Além disso, consta nos autos (ID. 1588215890) que a requerente exerce atividade empresarial, com empresa cadastrada em seu nome desde 27/02/2019, fato que demonstra que a autora não vive do labor rural em regime de economia familiar.
Desse modo, diante da ausência de início de prova material e da atividade empresarial exercida pela autora, a improcedência é medida que se impõe.
Eventual insurgência em face daquele julgado, deveria ter sido objeto de recurso.
Portanto, A respeito do assunto, ressalto que no ano de 2015 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, no julgamento do processo 0031861-11.2011.4.03.6301, que é possível a relativização da coisa julgada previdenciária, desde que haja nova prova e novo requerimento administrativo.
Entretanto, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5001116-06.2017.4.04.7212/SC, em que a recorrente pugnou pela flexibilização da coisa julgada, afirmando ter juntado “novos e importantes elementos de prova que não foram objeto de análise na ação anterior, tornando-se possível, a reanálise do direito da parte autora ao deferimento da benesse previdenciária”, a TNU juíza federal relatora destacou que, “em que pese a argumentação tecida, o fato é que a questão foi abordada recentemente por este Colegiado, no sentido de que, uma vez transitada em julgado a sentença na primeira ação, não há falar em relativização da coisa julgada material.” Acrescentou a relatora que “uma vez julgada a ação previdenciária no mérito, com trânsito em julgado, mesmo em decorrência de insuficiência de provas, não cabe a relativização da coisa julgada material, não se tratando se coisa julgada secundum eventum probationis.” Com efeito, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5018140-14.2011.4.04.7000/PR a TNU, em 06/11/2019, por unanimidade, afastando a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, decidiu que, “uma vez que houve julgamento de mérito e este transitou em julgado, descabe falar em relativização da coisa julgada material, que deve ter sua força preclusiva reconhecida, sob pena de desestabilização do sistema jurisdicional como um todo”, conforme ementa a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
TRATA-SE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO APRESENTADO PELO INSS, BUSCANDO A REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. 2.
QUESTÃO ANALISADA OBLIQUAMENTE PELO E.
STJ NO TEMA 629, NO QUAL SEDIMENTOU SER CORRETO O PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NO CASO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM VISTAS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, QUANDO INSUFICIENTES AS PROVAS JUNTADAS COM A INICIAL. 3.
AFASTADA, NO JULGADO EM QUESTÃO, A TESE DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 4.
DESTA FORMA, UMA VEZ QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO E ESTE TRANSITOU EM JULGADO, DESCABE FALAR EM RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL, QUE DEVE TER SUA FORÇA PRECLUSIVA RECONHECIDA, SOB PENA DE DESESTABILIZAÇÃO DO SISTEMA JURISDICIONAL COMO UM TODO. 5.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À TESE ORA REAFIRMADA.
O mesmo entendimento foi adotado pela TNU no julgamento, em setembro de 2019, por unanimidade, do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5000532-53.2014.4.04.7014/PR, consoante ementa abaixo transcrita, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO E/OU MAJORAÇÃO DA RMI.
QUESTÃO OBJETO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
Ante o exposto, declaro extinto o processo em virtude da coisa julgada (art. 485, V do CPC).
Intimem-se as partes.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
09/05/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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