TRF1 - 1002951-03.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1002951-03.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA CASTRO DE MOURA RÉU(S): Autoridade Superior da FIOCRUZ/BSB e outros DECISÃO Trata-se de ação movida por ANGÉLICA CASTRO DE MOURA em desfavor da ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA e a UNIÃO FEDERAL.
A autora sustenta, em síntese, que após receber 2 doses da vacina Astrazeneca/Fiocruz-covid apresentou reações e, posteriormente, ficou constatado pelo diagnóstico da Síndrome de Guillain-Barré (SGB).
Alega que o portal do Governo Federal, reportou a possibilidade de adquirir a doença após a aplicação dos imunizantes.
Aduz que a vacinação, ato promovido pelo Estado no exercício de sua função de garantir a saúde pública, insere-se no âmbito da responsabilidade objetiva.
A autora, ao se submeter à vacinação, confiou na atuação estatal e na segurança dos procedimentos adotados.
A ocorrência de efeitos adversos graves, como a paraparesia e a Síndrome de Guillain-Barré, demonstra que a vacinação, embora essencial para a proteção da saúde pública, acarretou danos à autora.
A relação de causalidade entre a vacinação e o desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré, corroborada pelos elementos probatórios, evidencia o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil do Estado.
Requereu tutela de evidência para implantação de pensão mensal no valor de 02 salários mínimos por um prazo não inferior a 24 meses. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que a alegação de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de não estar apontada concretamente pelas alegações da inicial e documentos constantes dos autos, não autoriza a concessão da tutela provisória, seja na modalidade de tutela de urgência, pois esta requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), seja a título de tutela de evidência, haja vista que em tal modalidade, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do NCPC.
Ademais, a documentação acostada aos autos não é suficiente para o imediato deferimento da medida antecipatória, uma vez que não constituem prova inequívoca do direito pleiteado.
Desta forma, não havendo convencimento acerca da verossimilhança das alegações, mister se faz a formação do contraditório e a realização de perícia para que se verifique nexo causal da vacinação com a doença da autora.
Além disso, observe-se que o recebimento de pensão provisória por intermédio de eventual concessão da antecipação da tutela, em que pese a natureza alimentar da verba pleiteada, implicaria em perigo de irreversibilidade da providência requerida, fato que impede o seu deferimento, conforme emana do artigo 300, §3º do CPC.
Ante o exposto, decido: Indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes da lei 1060/50.
Citem-se e Intimem-se; Deixo de designar a audiência de conciliação encartada no art. 334 do NCPC, diante da natureza da causa, sem prejuízo da inclusão do processo para realização de conciliação, em caso de manifestação de ambas as partes pela viabilidade de acordo.
Em sendo apresentado na contestação quaisquer dos elementos do art. 337 do CPC ou se alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, dê-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após a superação dos procedimentos acima, venham os autos conclusos para o saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme a situação que se apresentar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
23/06/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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