TRF1 - 1033790-89.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2025 17:20
Juntada de procuração
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09/07/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 07:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033790-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 REU: C.
E.
F. -.
C.
DESPACHO Em análise inicial, permitida pelo sistema eletrônico, não se verifica razão para distribuição direcionada a algum dos órgãos julgadores indicados pelo sistema (PJe).
Não há prejuízo, entretanto, de que eventual causa de prevenção, não apontada pelo sistema, seja oportunamente indicada e comprovada nos autos pela parte interessada.
Determino à Secretaria da Vara que exclua o cadastro do processo de tramitação sob segredo de justiça, uma vez que não é o caso de aplicação do art. 189 do Código de Processo Civil.
Emende o Autor a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil), com as seguintes providências: a) considerando que não foi apresentada declaração de hipossuficiência (seja firmada pela própria parte ou pelo advogado com poderes expressos, nos termos do art. 105 do CPC), comprovar o recolhimento do valor das custas iniciais ou apresentar declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes expressos, sob pena de indeferimento (artigo 76, I e 321 do Código de Processo Civil); b) apresentar cópia integral do contrato de financiamento objeto dos autos, uma vez que observando-se parte do contrato anexado no ID 2192905681 - Pág. 1/11 o mesmo parece tratar-se de financiamento de imóvel; c) na hipótese de o caso dos autos se tratar de ação que verse sobre direito real imobiliário, o Autor deve requerer a inclusão da mutuária Vanessa José Pires da Silva (ID 2192905681 - Pág. 11) na condição de litisconsorte ativo necessário, trazendo aos autos a procuração devidamente outorgada pela litisconsorte e declaração de hipossuficiência, ou, em não sendo possível, para requerer sua citação para compor a relação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/06/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/06/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/06/2025 21:59
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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