TRF1 - 1002356-37.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1002356-37.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAUDAIRE ALENCASTRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR - GO25025 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum por intermédio da qual a parte autora requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos administrativos do processo de n° 02048.000307/2011-51, assim como do auto de infração e termo de embargo respectivo, juntamente da exclusão do nome do autor do banco de dados de áreas embargadas do IBAMA, em especial as disponibilidades na Internet, a título de consulta pública.
A tutela de urgência foi indeferida (id 2183677463).
Vieram-me para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Recentemente, mais especificamente no dia 03 de junho do corrente ano, foi admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional da 1ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 94, cuja delimitação da controvérsia foi a seguinte: "Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente" No mais, determinou a 3a Seção que todos os processos no âmbito da primeira instância do TRF-1 sejam suspensos, sendo ressaltado no Acórdão que: “É sabido que a suspensão processual aqui determinada não obsta a análise de pedido de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 982, § 2º, do CPC.
Contudo, dada a especial relevância ambiental, social e econômica da matéria que será submetida à análise neste incidente, roga-se aos i. magistrados que haja excepcional cautela quando da ponderação dos requisitos necessários ao deferimento das tutelas de urgência, sobretudo considerando que, uma vez levantado o embargo por decisão judicial, as consequências fáticas, com importante risco para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, podem ser imediatas e de difícil ou impossível reversão.” (grifei).
Assim, tendo em vista que o objeto desta demanda se confunde com a controvérsia acima mencionada, determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
24/04/2025 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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