TRF1 - 1000014-54.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos: 1000014-54.2024.4.01.4302 EXEQUENTE: ALINY RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ALVES DE CARVALHO - TO11.502 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de autos em que foi homologado acordo entre as partes para o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor de Aliny Rodrigues de Oliveira Araujo, com DCB fixada em 22/09/2024.
A sentença homologatória foi líquida, tendo sido expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O INSS comprovou a implantação do benefício de forma tempestiva, motivo pelo qual o feito foi arquivado em 01/08/2024, diante do integral cumprimento do julgado.
Na sequência, a parte autora peticionou requerendo o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o sistema do INSS não permitiu a solicitação de prorrogação do benefício concedido judicialmente.
Intimado para se manifestar, o INSS manteve-se inerte.
Diante disso, foi determinada a reativação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 640.734.201-9), com a devida manutenção até que fosse oportunizada à parte autora a formalização do pedido de prorrogação, sob pena de multa diária.
Posteriormente, o INSS peticionou informando, por meio de documento da CEAB/INSS, que os sistemas destinados ao requerimento de prorrogação podem apresentar inconsistências pontuais, mas não de forma simultânea e contínua a ponto de inviabilizar a solicitação.
Em resposta, a parte autora sustentou que a justificativa apresentada é desprovida de elementos probatórios concretos e requereu a manutenção da multa fixada na decisão de ID 2155277416.
Assim, determinou-se novamente ao INSS a reativação do benefício, mantendo-se a penalidade anteriormente estipulada.
Após considerável lapso temporal, em 06/03/2025, o INSS apresentou o cumprimento da determinação, comprovando a manutenção do benefício ativo para viabilizar o pedido de prorrogação.
Em razão da demora no cumprimento, a decisão de ID 2178692585 aplicou multa no valor de R$ 10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta reais).
Contudo, em 15/04/2025, a parte autora novamente informou a impossibilidade de requerer a prorrogação do benefício em virtude de falha no sistema, reiterando o pedido para manutenção do benefício ativo a fim de possibilitar a prorrogação.
DECIDO.
O benefício concedido em sentença foi devidamente implantado, com o pagamento dos valores retroativos e posterior arquivamento em virtude do cumprimento integral do julgado.
A prorrogação novamente pleiteada caracteriza novo pedido de natureza administrativa, cuja competência é exclusiva do INSS.
Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado rediscutir questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada, o que impede a determinação de manutenção do benefício com fundamento na decisão anteriormente proferida.
Proferida a sentença e comprovado seu cumprimento integral, resta esgotada a prestação jurisdicional.
Eventual discordância da parte autora quanto ao indeferimento da prorrogação ou resistência na análise administrativa pela autarquia previdenciária deverá ser objeto de nova demanda judicial, observados os trâmites legais cabíveis.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para indeferir o pleito da parte autora (ID 2182244801), determinando o sobrestamento dos autos até o julgamento do agravo de instrumento (ID 2180885107).
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
19/01/2024 10:31
Juntada de emenda à inicial
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18/01/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a ALINY RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *25.***.*46-81 (AUTOR)
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18/01/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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12/01/2024 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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09/01/2024 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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04/01/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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