TRF1 - 1022045-85.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1022045-85.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANDIR CASTRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELISNARA CARDOSO CARNEIRO - AP3049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia acréscimo de 25% sobre benefício previdenciário por incapacidade permanente do qual é titular.
Decido.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade definitiva, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Necessitando o aposentado por incapacidade permanente da assistência permanente de outra pessoa, receberá o acréscimo de 25% da renda mensal do beneficio.
No caso dos autos, a parte autora já é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 2021 (NB 637.514.167-6), requerendo apenas o acréscimo de 25%, ao argumento de que necessita de ajuda permanente de terceiros.
Assim, foi designada perícia médica judicial.
No laudo pericial id 2182061804 constatou-se que a parte autora está incapacitada permanentemente para o trabalho.
No entanto, nos quesitos 17 e 18, o perito atestou que não se observou necessidade de ajuda de terceiros para higienizar-se, vestir-se ou alimentar-se e nem de cuidados médicos permanente.
Também não trouxe a parte autora provas que pudessem infirmar a conclusão pericial.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC); b) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. c) Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). d) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. e) Transitada em julgado, arquivem-se. f) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
13/11/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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