TRF1 - 1004886-08.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2021 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/06/2021 12:01
Juntada de Informação
-
10/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:24
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2021 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 23:02
Juntada de apelação
-
13/04/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 05:56
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2021.
-
09/04/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004886-08.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDINALDO FERNANDES MELO - AP2281 RÉU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por TIAGO GOMES DO NASCIMENTO, alegando omissões e contradições na sentença de Id. 150131872, que julgou improcedente o pleito formulado na petição inicial (Id 298669026).
A União apresentou contrarrazões por meio da petição de Id.
Num. 342174391, pugnando sejam rejeitados os embargos aclaratórios por não existir qualquer contradição ou omissão.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão, proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso vertente, questiona-se o fato do Juízo, supostamente, ter sido omisso ou contraditório, por ter decidido de modo diverso ao julgado nos processos nº 5302-95.2016.4.01.3100 / 5299-43.2016.4.01.3100, que tramitaram junto a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Aduz que nos referidos processos, a sentença foi de procedência, sobre o mesmo fato e causa de pedir (reconhecimento de adicional de insalubridade e pagamento de verbas retroativas).
Inicialmente consigno que, a omissão só está caracterizada quando o Julgador deixa de manifestar-se acerca “de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar”, bem como aquela que: Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A contradição ensejadora da oposição de embargos é aquela que verifica-se entre as proposições manifestadas pelo Juízo, ou seja, entre elementos do próprio julgado.
Analisando a decisão recorrida, observo que não houve omissão e nem contradição, sendo expostas as razões suficientes e necessárias para amparar as conclusões apresentadas.
A parte embargante sequer consegue objetivamente demonstrar em qual ponto residiria a omissão e as contradições alegadas, fazendo meras divagações sobre teses que pretende que prevaleçam.
Os presentes embargos buscam, pois, a revisão da decisão, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo qualquer omissão ou contradição aptas a modificar o decisum.
Com efeito, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de modificar o julgado e de fazer instaurar nova decisão em torno da matéria devidamente apreciada.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
07/04/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 21:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2020 10:22
Conclusos para julgamento
-
29/09/2020 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2020 07:07
Decorrido prazo de EDINALDO FERNANDES MELO em 18/08/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 03:18
Publicado Intimação polo ativo em 27/07/2020.
-
08/09/2020 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2020 18:42
Juntada de embargos de declaração
-
25/07/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 09:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 09:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/07/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2020 12:57
Conclusos para julgamento
-
21/11/2019 21:57
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2019 02:18
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DO NASCIMENTO em 28/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/07/2019 14:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/07/2019 13:49
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2019 13:46
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/07/2019 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028024-31.2014.4.01.3800
Jose Raimundo Pires
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Marcelo Torres Motta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2014 15:55
Processo nº 1000193-38.2020.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luis Aldir Lisboa dos Anjos
Advogado: Alceu Alencar de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2020 14:40
Processo nº 0047410-94.1997.4.01.0000
Banco Rural S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/1997 00:00
Processo nº 0002272-27.2004.4.01.3600
Rosch Administradora de Servicos e Infor...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carlos Eduardo Silva e Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2005 14:41
Processo nº 0002272-27.2004.4.01.3600
Rosch Administradora de Servicos e Infor...
Delegado da Receita Federal No Estado De...
Advogado: Carlos Eduardo Silva e Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2004 08:00