TRF1 - 1000851-92.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Ativo
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000851-92.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON DIAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS - AP3202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
Decido. 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e definitiva, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º)..
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/1991, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62). 2.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 2176659941), constatou-se que a parte autora é portadora de epilepsia - CID 10: G40.9 (quesitos 1 e 3); e que apresenta manifestação de crises tônico-clônicas generalizadas quando na ausência dos medicamentos anticonvulsivantes, devendo permanecer em uso do tratamento medicamentoso para prevenção de novos episódios convulsivos (quesito 6).
Assim, o médico perito concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais, para exercer atividades habituais, ainda que não profissionais, e nem para desempenhar atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente (quesitos 7 e 8).
Quanto a esse requisito, as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC). 4.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça. 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 6.
Interposto recurso, garanta-se o contraditório e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 7. com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
22/01/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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