TRF1 - 1002916-37.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 10:23
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:07
Juntada de recurso inominado
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03/07/2025 03:22
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002916-37.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA - BA65417, JULIANO HAMADA - BA31056 e SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA - BA29950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por JOSE RAIMUNDO DE SOUZA MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a averbação de período especial como motorista e a declaração de inexistência de débito referente a valores descontados, com a respectiva restituição.
O autor alega que sua aposentadoria por incapacidade permanente, concedida sob o número NB 637.501.425-9 em 19 de janeiro de 2022, com início de vigência retroativa a 29/07/2021, foi calculada de forma desvantajosa e em violação a princípios constitucionais, pois o INSS não computou o período laborado em condições especiais como motorista profissional.
O INSS, em sua contestação, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando a impossibilidade de computar tempo ficto para majoração da RMI e a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Alegou, ainda, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e diversas inconsistências nos documentos apresentados para o reconhecimento do tempo especial.
A parte autora, em sua impugnação, reiterou o interesse de agir e o direito adquirido ao cômputo do tempo especial, citando precedentes e a legislação aplicável. É o breve relatório.
DECIDO.
I.
PRELIMINARES Do Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS não prospera.
A parte autora buscou administrativamente a revisão do seu benefício, com a averbação do tempo especial, e teve seu pedido indeferido sob a alegação de inconsistências nos documentos apresentados.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive no Tema 350 (RE 631240), firmou entendimento de que, em se tratando de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, a conduta do INSS de não acolher a pretensão, ainda que tacitamente, já configura a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual para a demanda judicial.
Portanto, presente o interesse de agir.
II.
MÉRITO Do Cálculo da RMI da Aposentadoria por Incapacidade Permanente e a Irrelevância do Exercício de Atividade Especial para Majoração da Renda Mensal Inicial O cerne da questão cinge-se à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, concedida em 19/01/2022, com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/07/2021.
O autor fundamenta seu pedido na alegada inconstitucionalidade do cálculo previsto no Art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sustentando que sua RMI deveria corresponder a 100% do salário de benefício, e que o período laborado em condições especiais como motorista deveria ser computado para majorar sua renda.
Cumpre ressaltar que a aposentadoria por incapacidade permanente, na sua modalidade não acidentária e concedida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, tem seu cálculo definido no art. 26, § 2º, inciso III, da referida Emenda.
Tal dispositivo estabelece que o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.
O autor argumenta pela inconstitucionalidade deste dispositivo, com base em decisões de Turmas Recursais que aplicam um coeficiente de 100% do salário de benefício, visando à irredutibilidade do valor e à isonomia em relação ao auxílio por incapacidade temporária.
No entanto, é fundamental diferenciar a natureza do tempo de contribuição da base de cálculo do benefício.
O reconhecimento de períodos de atividade especial, por si só, é apto a ensejar uma aposentadoria especial, caso preenchidos os requisitos específicos para essa modalidade de benefício, ou para converter o tempo especial em comum e somar ao tempo total de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Todavia, para a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, o cálculo da RMI é determinado pelos salários de contribuição efetivamente vertidos ao sistema e pelo coeficiente previsto na legislação aplicável à data do início do benefício, no caso, a EC 103/2019.
A pretensão de majoração da RMI com base no simples exercício de atividade especial, sem que esta atividade tenha gerado contribuições diferenciadas que impactem diretamente a média dos salários de contribuição ou sem que o benefício seja de natureza acidentária (onde o coeficiente é 100% da média dos salários de contribuição), não encontra amparo legal.
A Lei previdenciária vincula a RMI à média dos salários de contribuição, e não a uma contagem fictícia de tempo de serviço para este fim específico.
Assim, ainda que se reconhecesse o tempo de serviço especial do autor, conforme pleiteado, e que sua atividade profissional fosse considerada como de motorista, nos períodos indicados, tal reconhecimento não alteraria a base de cálculo da RMI da sua aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária.
A EC 103/2019 não prevê que o simples exercício de atividade especial, não acidentária, implique em um coeficiente de cálculo diferenciado para esta espécie de benefício.
Não há, na legislação vigente, previsão para que o tempo ficto decorrente da conversão do tempo especial em comum majore a RMI de uma aposentadoria por incapacidade permanente, cuja fórmula de cálculo se baseia diretamente nos salários de contribuição apurados.
Nesse sentido, afasto a tese autoral quanto à alegada inconstitucionalidade do cálculo da RMI e à possibilidade de majoração do benefício com base no tempo de serviço especial, por falta de previsão legal específica para este tipo de benefício.
Do Débito por Pagamento a Maior A parte autora alega que o desconto de R$ 10.975,66, referente a suposto pagamento a maior de benefício anterior (auxílio-doença NB 632660517-6), é indevido.
O histórico de créditos demonstra que houve valores lançados a título de "CONSIGNACAO" e "CONSIGNACAO SOBRE 13 SAL." em competências de 01/2022 relativas ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, além de rubricas de "CONSIG.
CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR".
Contudo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade ou o equívoco na cobrança realizada pelo INSS.
Não foram apresentados elementos que invalidassem a origem ou a correção dos valores descontados, ônus que incumbia à parte demandante.
Diante da improcedência do pedido principal de revisão da RMI, e ausente comprovação de irregularidade no desconto, impõe-se a improcedência deste pedido.
Da Prescrição Quinquenal e Reafirmação da DER Considerando a improcedência dos pedidos principais, as questões relativas à prescrição quinquenal e à reafirmação da DER, levantadas pelo INSS, restam prejudicadas, uma vez que não há valores a serem apurados ou direito a ser reconhecido que demandem a aplicação de tais institutos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Sem custas.
Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
01/07/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:17
Juntada de impugnação
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13/08/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:49
Juntada de contestação
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17/06/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO DE SOUZA MOURA - CPF: *85.***.*41-72 (AUTOR)
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17/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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06/05/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2024 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2024 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2024 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2024 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2024 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/04/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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