TRF1 - 1000025-09.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000025-09.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE APARECIDA COLATTO ARPINI COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA ALVES GONCALVES - MG226321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
Apesar da resposta do perito judicial, observa-se que a parte autora mantinha a incapacidade quando teve o seu benefício de auxílio-doença cessado: NB - 645.323.349-9; DCB - 02 de fevereiro de 2024.
Os elementos dos autos demonstram que a incapacidade ainda persistia quando da cessação do auxílio-doença.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) recebeu benefício de 07/05/2019 a 24/07/2023, conforme CTPS e/ou CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26.
A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
Cumpre registrar que, embora reconhecida a incapacidade parcial e permanente da parte autora, as suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral durante o recebimento de auxílio-doença/incapacidade temporária.
Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).
O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo, que ficou acobertada pela coisa julgada, salvo alteração das circunstâncias fáticas após a sentença.
Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, caberá ao INSS avaliar se é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Caso contrário, não poderá cessar o benefício de auxílio-doença, salvo a superveniência de fatos novos.
Optando pela inclusão no programa, o benefício deverá, de regra, cessar quando a parte autora estiver reabilitada para uma nova atividade profissional compatível com a limitação de sua capacidade laborativa.
O andamento do programa deverá seguir os procedimentos administrativos da reabilitação profissional podendo haver suspensão do benefício em caso de abandono do programa, por exemplo.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão ou restabelecimento do benefício desde o dia imediatamente posterior à data da cessação (DRB: 03/02/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 03/02/2024 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).
O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo, que ficou acobertada pela coisa julgada, salvo alteração das circunstâncias fáticas após a sentença.
Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, caberá ao INSS avaliar se é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Caso contrário, não poderá cessar o benefício de auxílio-doença, salvo a superveniência de fatos novos.
Optando pela inclusão no programa, o benefício deverá, de regra, cessar quando a parte autora estiver reabilitada para uma nova atividade profissional compatível com a limitação de sua capacidade laborativa.
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré e a Ceab/INSS para registrar o benefício no Sistema de Benefícios e calcular a RMI, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
06/01/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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