TRF1 - 1043043-62.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043043-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075866-83.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MURILO SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA LIMONGI CHAVES - BA27375, EMANUEL FARO BARRETTO - BA23776-A e MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA - BA20073-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1043043-62.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MURILO SANTOS GOMES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MURILO SANTOS GOMES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, o qual visava a concessão de licença sem vencimentos para acompanhamento de cônjuge no exterior.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que preenche os requisitos previstos no artigo 84 da Lei nº 8.112/90 para obtenção da licença, tendo comprovado a existência de vínculo matrimonial e o efetivo deslocamento da sua esposa para os Estados Unidos da América.
Argumenta que sua cônjuge é sócia e administradora da empresa Sisu Investments USA LLC, constituída em agosto de 2023, necessitando residir naquele país para desenvolvimento de sua atividade profissional, tendo inclusive contratado locação de imóvel e curso de inglês.
Aduz que a jurisprudência do TRF-1 e do STJ reconhece a licença para acompanhamento de cônjuge como direito subjetivo do servidor, não importando o motivo do deslocamento, desde que preenchidos os requisitos legais.
Ressalta a existência de periculum in mora, tendo em vista que já foram adquiridas passagens aéreas para toda família com data de embarque em 24/12/2024, além da condição especial da filha, diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e em observação para possível diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessitando do acompanhamento de ambos os pais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As custas processuais foram recolhidas.
As contrarrazões foram apresentadas.
Após a antencipação da tutela recursal, a parte agrava opôs agravo interno. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1043043-62.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MURILO SANTOS GOMES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal reside na interpretação do art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que regula a concessão de licença sem vencimentos para acompanhar cônjuge deslocado para outra localidade.
No caso em análise, o Juízo de origem indeferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança sob o fundamento de que a licença prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/1990 possui natureza discricionária e que, conforme parecer da Administração, o deslocamento da esposa do agravante para os Estados Unidos da América ocorreu por iniciativa própria, o que afastaria o direito à licença.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que preenche os requisitos legais para obtenção da licença, quais sejam, a existência de vínculo matrimonial e o efetivo deslocamento da cônjuge para o exterior.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a natureza vinculada do ato administrativo de concessão da licença, independentemente do motivo do deslocamento.
Por fim, invoca a necessidade de preservação da unidade familiar, especialmente considerando que sua filha possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Assiste razão ao recorrente.
De início, convém destacar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a licença para acompanhamento de cônjuge sem vencimentos — prevista no art. 84, § 1º da Lei nº 8.112/90 — constitui direito subjetivo do servidor público, não estando sujeita à discricionariedade administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais.
A esse respeito, destaco precedente recente deste Tribunal (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE COMPANHEIRO NO EXTERIOR.
ART. 84, §1º, DA LEI Nº 8.112/90.
REQUESITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PODER DISCRICIONÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para suspender o ato administrativo que indeferiu o pleito de afastamento da Autora, Aline Brignol Menke, para autorizar sua licença sem remuneração, no período de 20/08/2019 a 07/08/2023. 2.
A licença por afastamento do cônjuge, nos termos do § 1º do art. 84 da Lei nº 8.112/90, será concedida quando estiverem presentes seguinte requisitos: a) ser a parte autora servidora federal e, b) deslocamento do cônjuge companheiro para o exterior. 3.
A parte autora é servidora pública federal, ocupante do cargo de Analista Ambiental, Classe B, Padrão II, lotada no Departamento de Gestão Ambiental Territorial - DGAT/SQA.
O companheiro da autora, ocupante do cargo de Professor Magistério Superior na Universidade de Brasília - UnB, participará do Programa de Doutoramento em Engenharia Civil do Instituto Superior Técnico em Lisboa/Portugal, no período de 20/08/2019 a 07/08/2023. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte a licença para acompanhar cônjuge, sem vencimentos, constitui direito subjetivo assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS n. 66.248/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.498.027/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6.
Apelação da União desprovida. (AC 1021805-45.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023) Os únicos requisitos legais para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, são: (i) a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e (ii) o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro para outra localidade no território nacional ou para o exterior.
No caso concreto, verifica-se que ambos os requisitos foram devidamente preenchidos pelo agravante.
O vínculo matrimonial com sua esposa está documentado pela certidão de casamento juntada aos autos, e o efetivo deslocamento da cônjuge para os Estados Unidos da América está comprovado por robusta documentação, incluindo: constituição de empresa no exterior (Sisu Investments USA LLC), locação de imóvel, contratação de curso de idiomas, obtenção de vistos de permanência (F1 e F2) e aquisição de passagens aéreas.
O argumento utilizado pela Administração e acolhido pelo Juízo de origem, no sentido de que o deslocamento da esposa do agravante teria ocorrido por iniciativa própria, não encontra respaldo na jurisprudência atual.
Como destacado nos precedentes acima citados, o motivo do deslocamento é irrelevante para a concessão da licença.
Ademais, ressalto que a licença prevista no art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 é concedida sem remuneração, o que demonstra que o legislador optou por não onerar a Administração Pública, permitindo ao servidor a manutenção da unidade familiar sem prejuízo ao erário.
Cumpre destacar, ainda, a relevância do princípio constitucional da proteção à família, insculpido no art. 226 da Constituição Federal, que deve nortear a interpretação da legislação infraconstitucional.
Quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, entendo que ambos se encontram devidamente configurados no caso em exame.
A probabilidade do direito está demonstrada pela robustez das provas documentais que comprovam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença, bem como pela consonância do pedido com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Por sua vez, o perigo de dano resta evidenciado pela proximidade da data de embarque do agravante e sua família para os Estados Unidos da América, somada às necessidades especiais de acompanhamento parental da filha do agravante, diagnosticada com TDAH e TEA.
Em razão do julgamento do mérito deste agravo de instrumento, deve-se julgar prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravada em face da decisão que antecipou a tutela recursal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a liminar pleiteada, determinando que a autoridade impetrada conceda ao agravante a licença sem vencimentos para acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/1990; e JULGO PREJUDICADO o agravo interno da União Federal. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1043043-62.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MURILO SANTOS GOMES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR.
ART. 84, § 1º, DA LEI Nº 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Murilo Santos Gomes contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, o qual visava a concessão de licença sem vencimentos para acompanhamento de cônjuge no exterior. 2.
O agravante sustenta que preenche os requisitos previstos no art. 84 da Lei nº 8.112/90, tendo comprovado a existência de vínculo matrimonial e o efetivo deslocamento da sua esposa para os Estados Unidos da América.
Argumenta que sua cônjuge é sócia e administradora de empresa constituída naquele país, onde fixou residência para desenvolvimento de atividade profissional.
Aduz ainda que a jurisprudência reconhece a licença para acompanhamento de cônjuge como direito subjetivo do servidor, independentemente do motivo do deslocamento.
Ressalta a existência de periculum in mora, considerando a aquisição de passagens aéreas com data de embarque próxima, além da condição especial da filha, diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e em observação para possível Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o servidor público federal tem direito subjetivo à licença sem vencimentos para acompanhamento de cônjuge no exterior, nos termos do art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente do motivo do deslocamento do cônjuge.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que a licença para acompanhamento de cônjuge sem vencimentos, prevista no art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, constitui direito subjetivo do servidor público, não estando sujeita à discricionariedade administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais. 5.
Os únicos requisitos legais para a concessão da licença são: (i) a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e (ii) o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro para outra localidade no território nacional ou para o exterior. 6.
No caso concreto, ambos os requisitos foram devidamente preenchidos, conforme demonstrado pela certidão de casamento e pela robusta documentação que comprova o deslocamento da cônjuge para os Estados Unidos da América. 7.
O argumento de que o deslocamento da esposa do agravante teria ocorrido por iniciativa própria não encontra respaldo na jurisprudência atual, sendo irrelevante o motivo do deslocamento para a concessão da licença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento da parte autora provido.
Agravo interno da União prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, constitui direito subjetivo do servidor público, não sujeito à discricionariedade administrativa, desde que comprovados o vínculo matrimonial ou união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge, independentemente do motivo deste deslocamento".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226; Lei nº 8.112/1990, art. 84, § 1º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1021805-45.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 15/07/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da União Federal, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
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12/12/2024 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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