TRF1 - 1001535-18.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001535-18.2025.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE NOVO PROGRESSO - PA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MICHELLE MOREIRA CAMARGO DOS SANTOS - PA40185, EDIVALDO KIHARA ANTEVERE - RO9317, FERNANDO HELEODORO BRANDAO - MT19221/O, FLAVIO BUENO PEDROZA - MT21797/O e JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS - MT15995/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Novo Progresso – PA em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência e/ou de evidência, por meio da qual a parte autora visa à suspensão e, ao final, à declaração de nulidade dos efeitos jurídicos decorrentes do Termo de Embargo CS99U9JY, do Processo Administrativo nº 02001.010043/2025-85, bem como dos Editais de Notificação nº 16/2025 e nº 54/2025 – DIPRO, editados pela autarquia ambiental demandada.
Sustenta o autor, em síntese, que os referidos atos administrativos padecem de nulidades insanáveis, notadamente por ausência de individualização das condutas, desrespeito às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como pela utilização indevida de notificação editalícia e pelo emprego de fundamento normativo (art. 16-A do Decreto nº 6.514/2008) supostamente inconstitucional. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.347/1985, a ação civil pública é cabível para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento, quais sejam: o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a ordem urbanística, o patrimônio público e social, os interesses difusos e coletivos, a honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, o patrimônio genético, a administração pública e demais hipóteses previstas em lei.
A interpretação sistemática da norma, à luz da dogmática processual coletiva, impõe a observância de critérios específicos quanto à natureza do direito material tutelado e à estrutura da legitimidade processual, sob pena de esvaziamento das garantias do contraditório qualificado e da adequada representação judicial dos interesses transindividuais.
No caso em apreço, não obstante a qualificação formal da presente demanda como ação civil pública e o emprego de linguagem que remete à defesa de valores de ordem coletiva e constitucional, o conteúdo material da pretensão veiculada revela natureza eminentemente individualizável.
Com efeito, a causa de pedir próxima está fundada na alegada ilegalidade de atos administrativos específicos — a saber, dois editais de notificação e um termo de embargo — praticados no âmbito de processo administrativo instaurado pela autarquia federal, cujos efeitos incidem diretamente sobre imóveis rurais determinados e titularizados por pessoas físicas ou jurídicas individualmente identificáveis.
A impugnação desses atos, embora envolva argumentação fundada em princípios constitucionais de matriz coletiva, como o contraditório, a ampla defesa, a motivação e a legalidade estrita, destina-se, in concreto, à proteção de situações jurídicas subjetivas e determinadas, cuja repercussão coletiva é apenas reflexa ou mediata.
O próprio Sindicato autor reconhece, ao longo da petição inicial, que representa produtores rurais especificamente indicados nos anexos dos editais combatidos, os quais teriam sido afetados por embargos cuja delimitação não foi adequadamente individualizada.
Ainda que se alegue que tais atos configuram sanções coletivas injustificadas, é certo que os sujeitos atingidos são perfeitamente determináveis, inclusive mediante verificação dos registros públicos fundiários, ambientais e cadastrais, conforme expressamente mencionado na exordial.
Não se pode admitir, sob pena de banalização do microssistema da tutela coletiva, o manejo da Ação Civil Pública como sucedâneo de ação anulatória individual ou de ação ordinária de rito comum, especialmente quando a demanda se estrutura sobre situações factuais e jurídicas concretas, delimitadas e diretamente atribuídas a proprietários individualmente identificáveis, com ausência de interesse transindividual propriamente dito.
A técnica processual da ação civil pública exige, para sua adequada utilização, que os titulares dos direitos tutelados sejam indeterminados ou indetermináveis ou, se determinados, estejam vinculados por situação jurídica homogênea de tal modo que a solução uniforme da lide tenha caráter indivisível e se imponha a todos, o que manifestamente não se observa na hipótese dos autos.
A narrativa contida na petição inicial, a despeito de articulada sob o manto da defesa da ordem jurídica e de princípios constitucionais, busca, em última análise, desconstituir atos administrativos de eficácia concreta sobre sujeitos determinados, por meio de uma via processual inadequada para esse fim.
Trata-se, pois, de pretensão que não se amolda às hipóteses do art. 1º da Lei nº 7.347/1985, sendo vedado ao julgador flexibilizar os requisitos legais para adequar a demanda ao rito coletivo quando, na verdade, a realidade fática e jurídica exige o manejo da ação comum, própria para a análise do mérito da controvérsia.
Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso I, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via processual eleita, sem prejuízo do ajuizamento de demanda própria, de rito ordinário, caso a parte autora assim entenda pertinente.
Sem custas, com base no art. 18, da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
23/06/2025 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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