TRF1 - 1051479-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:18
Desentranhado o documento
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01/08/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 00:37
Decorrido prazo de WERNER ESSER em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:29
Juntada de manifestação
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02/07/2025 07:18
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1051479-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o autor para emendar a inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido na presente ação.
Consigno que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, o que afasta a possibilidade de a parte atribuir-lhe valor de forma aleatória.
Ao contrário, o valor da causa deve aproximar-se, tanto quanto possível, do real valor econômico da demanda, podendo o juiz, inclusive, determinar, de ofício, a sua retificação.
Ainda, deverá emendar a inicial, apresentando renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
30/06/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:10
Juntada de manifestação
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22/05/2025 03:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 03:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 03:47
Declarada incompetência
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21/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/05/2025 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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