TRF1 - 1001136-28.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001136-28.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANIR DA CRUZ SIMOES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SCHWAB MATTOZO - MT5849/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade com pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, ajuizada por EVANIR DA CRUZ SIMÕES e CARLOS HENRIQUE RESENDE SCHUINN contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Alegam os autores que, em 08/07/2015, foi firmado contrato de mútuo com alienação fiduciária entre Evanir e a CEF, envolvendo o imóvel de matrícula n.º 2.776, do 1º Serviço Registral de Nortelândia/MT.
Posteriormente, o direito foi transferido a terceiro e, por fim, ao segundo autor, Carlos Henrique, que adimpliu o contrato até junho de 2024, quando passou a enfrentar dificuldades financeiras.
A parte autora sustenta que não houve notificação pessoal para a purgação da mora, como exige o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, sendo a notificação realizada por edital, sob a justificativa de não localização dos autores, quando, na verdade, seu endereço seria conhecido e constaria da matrícula do imóvel.
Aponta, ainda, que o endereço foi erroneamente interpretado pelos serventuários do cartório, uma vez que houve alteração da nomenclatura da via (de Rua Pedro Pedrossian para Rua Wellington Fagundes), sem que houvesse diligência mínima para localização do domicílio dos autores.
Informam que o imóvel está incluído em leilão extrajudicial com datas previstas para os dias 21 e 24/07/2025, alegando, ainda, que a avaliação do bem estaria subestimada.
Pleiteiam a suspensão dos atos expropriatórios, a manutenção na posse do imóvel, a anulação da consolidação, e a reabertura do contrato.
Requerem a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel agendado para os dias 21 e 24/07/2025 e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
DEFIRO aos autores os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido.
A tutela de urgência possui natureza satisfativa e pode ser deferida “se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido”, conforme leciona Elpídio Donizetti[1].
Nos termos legais, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, por se tratar de determinação que antecipa a produção de efeitos que só surgirão com o provimento jurisdicional, é medida excepcional e que deve ser concedida, unicamente, quando preenchidos os requisitos legais, condicionados à demonstração inequívoca do direito ventilado e existência do perigo na demora, consistente no sério risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente pleito, a parte autora requer, em sede liminar, a suspensão do procedimento de consolidação de propriedade e que a Requerida se abstenha de realizar qualquer leilão atinente ao imóvel objeto da lide até decisão final.
O objeto da lide enquadra-se na modalidade de alienação fiduciária de coisa imóvel, que, consoante regra prevista nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, o procedimento a ser seguido pela instituição financeira deve observar o seguinte roteiro: materializado o vencimento do débito e seu inadimplemento, o fiduciante é notificado por intermédio do oficial do competente Registro de Imóveis para purgar a mora relacionada as prestações vencidas e as que se vencerem até a data pagamento, incidindo juros convencionados, penalidades e demais encargos contratuais e encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, decorrido o prazo acima assinalado, sem a purgação da mora, como se verifica in casu, o oficial do Registro de Imóveis, certificando este fato, promoverá a averbação na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (Caixa Econômica Federal), consoante a literalidade do art. 26 da Lei n. 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Contudo, a parte autora alegou que não teria sido notificada para quitar seu débito e, tampouco, acerca da realização de leilão do imóvel objeto do contrato.
Ao analisar os autos, é difícil ao magistrado descobrir se houve ou não alguma nulidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente.
Em especial, é tarefa árdua para a parte autora provar (e para o juiz descobrir) a existência de alguma falha nos atos destinados à notificação do devedor fiduciante para purgar a mora, a teor do que prevê o art. 26, § 1°, da Lei n.° 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Dessa forma, em que pese não demonstrada a probabilidade do direito invocado, tendo em conta a tutela do direito constitucional da moradia, bem como resguardar direito de eventual arrematante de boa-fé, mostra-se conveniente a suspensão de eventual procedimento de leilão do imóvel situado na Avenida Wellinton Fagundes (ant R Pedro Pedrossian, S/N, ST 002, Quadra 26, Lote 11-C, Bairro da Ponte, Nortelândia/MT, CEP: 78.430-000, matrícula 2.776 do CRI de Nortelândia/MT.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a pretensão de urgência requerida na inicial, determinando à Caixa Econômica Federal que se abstenha de promover qualquer ato leilão do imóvel objeto do presente litígio, sobrestando todos os atos de expropriação extrajudicial, expedindo ofício ao CRI de Nortelândia /MT (matrícula 2.776 do 1º CRI de Nortelândia/MT), até a comprovação da intimação pessoal do mutuário ou ulterior deliberação, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de imposição de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Dessa forma, determino que a CEF apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do procedimento extrajudicial, como notificações com aviso de recebimento, bem como determino que a parte autora realize, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor atualizado das parcelas em atraso até a data da assinatura da presente decisão, caso queira purgar a mora do imóvel.
INTIME-SE a Caixa Econômica Federal – CEF para providenciar a suspensão do leilão, com urgência, preferencialmente por telefone e e-mail, além do sistema PJe.
EXPEÇA-SE ofício ao CRI de Nortelândia/MT para encaminhar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide.
Cite-se, na forma do art. 334 do CPC.
Se em eventual contestação for alegada qualquer das matéria elencadas no art. 337 do CPC, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, intime-se a Requerida para que manifestem o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo da citação e/ou intimação desta decisão, intimem-se as partes para que informem se têm interesse na adoção do procedimento JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal [1] [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 20ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Altas, 2017. p. 528. -
14/06/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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